Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 48, de 13 de junho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 14/06/2011, seção 1, página 18)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: CAPITAL SOCIAL. RESTITUIÇÃO. Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência de imposto de renda, o ganho de capital decorrente da diferença a maior entre o valor restituído e o valor despendido na integralização do capital social da pessoa jurídica. Não caracteriza acréscimo patrimonial, para fins de incidência de imposto de renda, a restituição do valor histórico do capital social, por força de decisão judicial, se o valor restituído corresponde ao valor originalmente integralizado. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São tributáveis na fonte os valores recebidos em virtude de decisão judicial relativos aos juros moratórios, à correção monetária referente a período posterior a 1º de janeiro de 1996 e à multa prevista no artigo 475-J do CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS COM PERÍCIAS JUDICIAIS. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, no caso de valores recebidos em decorrência de ação judicial, as custas processuais e as despesas despendidas com perícias judiciais, desde que comprovados por documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 43, I e II, RIR aprovado pelo Decreto nº 3000/1999, artigos 55, XIV e 718, §§ 1º e 2º, IN SRF nº 15/2001, artigo 5º, XXXIII e XXXIV, CPC, artigo 475-J.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.