Ato Declaratório Interpretativo
SRF
nº 4, de 04 de março de 2004
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2004, seção , página 14)
Dispõe sobre a aplicação de penalidade por descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e considerando que:
I - o art. 106, inciso II, alínea "b" , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prevê penalidade, apenas, pelo descumprimento do prazo estabelecido para o retorno, ao exterior, de bens ingressados no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II - o art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, prevê penalidade pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; declara:
Art. 1º A multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se pelo descumprimento de quaisquer condições, requisitos e prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive para a reexportação dos bens admitidos no regime, ressalvadas as hipóteses sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.