Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 24 de fevereiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2005, seção , página 16)  
Dispõe sobre a exclusão do valor do vale pedágio da base de retenção na fonte das contribuições e do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o que dispõe o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 7º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, declara:
Artigo único. Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 7º da Medida Provisória nº 232, de 2004, o valor do vale pedágio, de que trata o art 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, não integra a base de incidência da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep e do Imposto de Renda.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.