Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 20 de janeiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2004, seção , página 13)  

Dispõe sobre a exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978 e no Processo nº 10680.004771/2003-79, declara:
Artigo único. Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.