Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 1, de 30 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2001, seção , página 17)  

Declara a classificação das bebidas isotônicas e das bebidas ricas em taurina e cafeína, vulgarmente denominadas de bebidas energéticas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, declara:
Artigo único. Classificam-se no código 2202.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - as bebidas isotônicas que se destinam à reposição hídrica e eletrolítica, decorrente da prática desportiva (por exemplo, das marcas Gatorade(R), Marathon(R), SportAde(R), Santal Active(R), Energil C Sport(R), FrutorAde(R) e Sport Drink(R));
II - as bebidas energéticas contendo taurina e/ou cafeína (por exemplo, das marcas Red Bull(R), Flash Power(R), Flying Horse(R), Energy Blue(R) e Brain Wash(R)).
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.