Portaria ALF/VCP nº 162, de 11 de agosto de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/08/2014, seção 1, página 28)  

Disciplina procedimentos para apresentação dos documentos do Termo de Entrada de que trata a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 56, de 22 de agosto de 2022)

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e considerando o disposto no § 5º do art. 9º da Instrução Normativa (IN) SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, incluído pela IN RFB nº 1.479, de 7 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Os transportadores devem apresentar cópia reprográfica dos documentos integrantes do Termo de Entrada de que trata a IN SRF nº 102, de 1994, à Equipe de Vigilância e Repressão (EQVIG), no prazo de até 3 (três) horas após o registro da chegada do veículo transportador, mediante utilização do modelo de formulário constante do Anexo I, observados os procedimentos constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Decorridos 90 (noventa) dias da data de sua apresentação, os documentos de que trata o caput poderão, a critério da RFB, ser destruídos ou devolvidos aos transportadores.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 33, de 20 de fevereiro de 2015)
Art. 2º Em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da IN SRF nº 102/1994, incluídos pela IN RFB nº 1.479, de 2014, a apresentação dos documentos na forma prevista no art. 1º não afasta a obrigatoriedade do transportador e do beneficiário do regime de trânsito aduaneiro de:
Art. 2º Em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da IN SRF nº 102, de 1994, incluídos pela IN RFB nº 1.479, de 2014, a apresentação dos documentos na forma prevista no caput do art. 1º não afasta a obrigatoriedade do transportador e do beneficiário do regime de trânsito aduaneiro de: (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 33, de 20 de fevereiro de 2015)
I - manterem em seu poder e à disposição da RFB, durante toda a operação da aeronave, os manifestos e os respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, os documentos de trânsito aduaneiro; e
II – manterem em boa guarda e ordem a documentação referida no inciso I pelo prazo previsto na legislação tributária, podendo ser solicitada pela RFB sempre que necessário.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir de 18 de agosto de 2014.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.