Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 13, de 25 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 06/08/2014, seção 1, página 20)  

Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13653.720377/2013-79,
DECLARA:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica HIGIDENT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 51.609.238/0001-50, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 45.972.312/0001-03 da pessoa jurídica EMIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

Descrição do Produto

Código TIPI

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes: Outros sacos; bolsas e cartuchos.

4819.40.00



Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização do seguinte produto:

Descrição do Produto

Finalidade

Código TIPI

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: Outros – Ex 01 – Sabão.

Industrialização

3401.11.90



Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: “Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 013, de 25/07/2014 DOU de ___ /___/ ______”, sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.