Ato Declaratório Executivo
DRF/RJ1
nº 216, de 29 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2014, seção 1, página 53)
Concede, à pessoa jurídica que menciona, co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº 11707.720374/2014-18, resolve:
Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, considerando para tal ter sido contratada, pela empresa titular do projeto – TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., CNPJ nº 02.281.836/0001-37, para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 234, de 11/11/2009, do Ministério dos Transportes, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2009, o qual, mencione-se está habilitado no REIDI por intermédio do ADE nº 158, de 22 de dezembro de 2009, publicado no D.O.U. de 08 de janeiro de 2010, emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE.
PROJETO: Implantação da Ferrovia Nova Transnordestina, conforme o disposto no art. 1º da Portaria nº 234, de 11/11/2009.
Art. 2º - Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do Decreto nº 6.144/2007).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.