Ato Declaratório Coana nº 114, de 15 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 17/10/1995, seção 1, página 16543)  
"Dispõe sobre a redemarcação dos limites das áreas de portos organizados."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE CONTROLE ADUANEIRO, no uso da atribuição prevista no art. 142, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 38, de 27 de julho de 1995 e no Ato Declaratório SRF nº 20, de 3 de agosto de 1995, declara:
As zonas primárias dos portos alfandegados jurisdicionados pelas Inspetorias e Alfândegas deverão ser redemarcadas e ajustadas pelas autoridades aduaneiras locais aos limites das áreas dos portos organizados, de acordo com as Portarias definidoras das referidas áreas, expedidas pelo Ministério dos Transportes.
2. O alfandegamento de instalação portuária de uso público, localizada dentro dos limites da área do porto organizado, deverá ser precedido de:
a) licitação para sua exploração, realizada pela Administração do Porto, com exceção de instalação portuária de uso privativo, em que o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado;
b) pré-qualificação do operador portuário, a ser efetuada pela Administração do Porto.
3. Em caso de arrendamento pela Administração do Porto de terrenos e instalações dentro da área do porto, para o desenvolvimento de atividades não relacionadas às operações portuárias, a unidade da SRF, jurisdicionante do mencionado porto, deverá ser previamente consultada.
4. Apenas o porto ou terminal de uso público ou privativo, por ocasião de seu alfandegamento, será declarado a título permanente ou extraordinário (art. 1º, § 1º da IN SRF nº 38/95).
5. Os pleitos de alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais de uso privativo somente serão encaminhados à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA, quando se tratarem de portos organizados e instalações portuárias e terminais de uso privativo localizados fora dos limites da área do porto organizado (§ 2º, art. 2º da IN SRF nº 38/95).
6. A concessão para explorar instalação portuária de uso privativo misto, localizada fora da área do porto organizado, deverá ser licitada nos termos das Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
7. O ato declaratório de alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias de uso público ou instalações e terminais portuários de uso privativo deverá obedecer as características do modelo anexo.
8. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Nota SIJUT: Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 18-10-95, Seção 1, pág. 16401.
ANEXO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
(Unidade de jurisdição da SRF)
ATO DECLARATÓRIO (Unidade de jurisdição) nº , de de (mês) de (ano)
(Autoridade competente), no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso (I ou II), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, na Instrução Normativa SRF nº 38, de 27 de julho de 1995, (no Ato Declaratório SRF nº 20, de 3 de agosto de 1995) e o constante do processo nº xxxxxxxxxxxx, declara:
Alfandegado, em caráter precário e pelo prazo de x anos, o (porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo, exclusivo ou misto), código de recinto alfandegado nº x.xx.xx.xx-x, (a título permanente ou extraordinário), localizado no xxxxxxx, sob administração da (nome da autorizada).
2. Fica a Administração do (porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo) obrigada a informar, com a antecedência mínima de xx horas, à (unidade local), a chegada de embarcações sujeitas a visita aduaneira (somente no caso de alfandegamento a título extraordinário).
3. O (porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação e terminal portuário de uso privativo) ficará sob a jurisdição da (unidade de jurisdição da SRF) que poderá baixar as rotinas operacionais necessárias.
Chefe da unidade da SRF
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.