Instrução Normativa RFB nº 1475, de 20 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2014, seção 1, página 16)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° Os arts. 2º, 4º, 20, 25, 29, 34, 37 e o título que o antecede, e 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º.......................................................................................
...................................................................................................
III - documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
...................................................................................................
XIV - presença de carga, a informação, de caráter obrigatório, prestada pela empresa de transporte expresso internacional após autorização para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo.
…....................................................................................” (NR)
“Art. 4º ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
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II - bens usados ou recondicionados, exceto:
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e
b) os destinados a uso ou consumo pessoal;
...................................................................................................
V - armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;
...................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do § 2º:
........................................................................................” (NR)
“Art. 20. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A situação das remessas expressas informadas no sistema REMESSA, nos termos desta Instrução Normativa e da legislação aduaneira, será:
...................................................................................................
II - armazenada mediante procedimento de atracação;
........................................................................................” (NR)
“Art. 25. .................................................................................
...................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País;
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa; e
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37.” (NR)
“Art. 29. ...................................................................................
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§ 5º ..........................................................................................
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II - descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa; e
........................................................................................” (NR)
“Art. 34. ...................................................................................
§ 1º O administrador do recinto alfandegado deverá efetuar o controle da entrada da carga no local de seu processamento ou no Terminal de Courier (Teco), onde este último existir, informando o número do respectivo conhecimento de carga (master) de remessa expressa, seu peso bruto e a quantidade de volumes efetivamente aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização aduaneira.
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§ 3º A empresa de transporte expresso internacional será responsável pelos documentos e encomendas sob sua guarda até a entrega ao responsável final ou devolução ao exterior.
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§ 6º O despacho aduaneiro de encomendas aéreas tributadas com base no RTS, ou submetidas à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária em rito simplificado, poderá, a critério do titular da unidade local da RFB, ser processado no Teco, onde este existir, ou no local que o substitua.
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§ 8º O disposto no caput não impede, por motivo de força maior, assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, que as cargas sejam colocadas sob responsabilidade da administradora do referido aeroporto em recintos alfandegados sob sua administração.
§ 9º Fica a empresa de transporte expresso internacional autorizada a transcrever as informações do conhecimento de transporte expresso para o padrão International Air Transport Association (IATA).” (NR)
“Seção III Da Devolução, da Redestinação e da Destruição
Art. 37. A empresa de transporte expresso internacional, antes da data em que se configure o abandono pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, deverá providenciar a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema de que trata esta Instrução Normativa, nas seguintes situações:
I - com erro inequívoco ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
II - sem registro de DIRE;
III - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa pela fiscalização aduaneira, quando não houver manifestação expressa do destinatário da remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro;
IV - com exigência fiscal não atendida;
V - com exigência não atendida de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelos órgãos ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior, quando não houver manifestação expressa do destinatário da remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro;
VI - destinadas à pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais; ou
VII - com divergências operacionais, na hipótese prevista no inciso II ou no § 2º do art. 26 desta Instrução Normativa, não reconhecidas pela fiscalização aduaneira.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá autorizar a redestinação das remessas compreendidas no inciso I do caput.
§ 2º Órgão ou agência da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior, em casos justificados, poderá autorizar a destruição das remessas.
§ 3º A destruição, a redestinação ou a devolução ao exterior das remessas será efetuada desde que não haja manifestação contrária por parte de órgãos ou agências da Administração Pública Federal.
§ 4º Não será autorizada redestinação ou devolução para o exterior da remessa em situação que caracterize hipótese de aplicação de pena de perdimento.
§ 5º A redestinação ou devolução, nas hipóteses previstas neste artigo, está condicionada ao:
I - deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA, quando cabível;
II - registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 desta Instrução Normativa; e
III - cancelamento da DIRE, de ofício, no sistema REMESSA.
§ 6º A fiscalização aduaneira poderá dispensar a informação da remessa no manifesto e na presença de carga no sistema, nos casos em que o destinatário da remessa não estiver inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e nem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 7º A empresa de transporte expresso internacional deverá manter registro da manifestação ou do contato com o destinatário sobre as exigências ou a destinação de suas remessas, bem como do vínculo das remessas devolvidas.
§ 8º A destruição ou devolução de remessa expressa será efetuada sob a responsabilidade da empresa de transporte internacional expresso, sem ônus para a Fazenda Nacional, com a autorização da fiscalização aduaneira.” (NR)
“Art. 48. ............................................................................…
I - ..............................................................................................
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g) demais documentos apresentados no despacho aduaneiro, tais como lista de preços, comprovantes de pagamento e declarações ou registro do contato com o destinatário ou remetente;
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XI - disponibilizar as informações relativas ao endereço e identificação do remetente.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso XV do art. 2º, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 22 e o § 2º do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.