Portaria ALF/FOR nº 43, de 13 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2014, seção 1, página 47)  

Altera a redação dos arts. 2º e 16 da Portaria ALF/FOR n.º 7, de 30 de janeiro de 2014, que disciplina o uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas, bagagens, veículos e unidades de carga, previstos no art. 14 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, no âmbito da jurisdição da Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza e dá outras providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RFB DO PORTO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224 e pelo inciso VI, do art. 302, ambos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e pelo Anexo I da Portaria RFB n.º 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 34 e nos arts. 37 e 38 da Lei n.º 10.350, de 20 de dezembro de 2010; na alínea " c" do inciso IV do art. 107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966; no inciso IV do art. 13 - A do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no art. 14 da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011; nos §§ 1ºe 2ºdo art. 27 da IN/SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006; no § 6º do art. 25 da IN/SRF n.º 28, de 27 de abril de 1994, alterado pela IN/SRF n.º 1.266, de 13 de abril de 2012 e no Ato Declaratório Executivo Cona n.º 27, de 22 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts.2º e 16 da Portaria ALF/FOR n.º 7, de 30 de Janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................
§ 4º A dispensa de disponibilização de escâner para bagagens de que trata o parágrafo anterior não dispensa o escaneamento, através do escâner próprio da ALF/FOR situado na Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig, das bagagens de tripulantes e passageiros que adentrem ou deixem o Porto de Fortaleza, independentemente do tipo de viagem que o tripulante ou passageiro vá empreender, quando assim determinar a fiscalização aduaneira. (NR) swap_horiz
§ 5º O escaneamento de que trata o § 4º poderá ser efetuado por amostragem, a critério do servidor responsável pelo respectivo atendimento.(NR).” swap_horiz
“Art. 16. ...................................................................................
Parágrafo único. O Chefe da Savig, a vista da peculiaridade da situação ou operação, poderá dispensar a aplicação de procedimento instituído nesta Portaria, em casos específicos. (NR)” swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVESTRE GOMES DA SILVA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.