Solução de Consulta Cosit nº 149, de 03 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2014, seção 1, página 27)  
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO. Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15, XXII, arts. 73 e 73; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 116, 117, 118 e 191. SC Cosit 149-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.