Solução de Consulta Cosit nº 139, de 02 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2014, seção 1, página 27)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 123 e 132; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 229, caput e § 1º, e 233; Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 70, § 3º, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 123 e 132; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 229, caput e § 1º, e 233; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29, inciso II, e 70, § 3º, inciso III; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 18, inciso IV, e 27, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.