Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 79, de 06 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 09/06/2014, seção 1, página 25)  

Concede, à pessoa jurídica titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de energia, habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas Leis nº 11.727/2008, 11.933/2009 e 12.249/2010.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 146, de 27 de novembro de 2014)
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria DRF/CTA Nº 49 de 15 maio de 2013, publicada no DOU de 17 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no artigo 16 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758/2007, com alterações posteriores, e considerando o que consta no processo nº 19985.721282/2014-88, resolve:
Art.1°- Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria SPDEMME nº 108, de 08 de abril de 2014, do Ministério das Minas e Energia, publicada no D.O.U de 09 de abril de 2014.


EMPRESA: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, empresa participante do CONSÓRCIO MORRINHOS, CNPJ 15.583.871/0001-52.

CNPJ : 11.489.312/0001-27

CEI:  51.224.35938/72

NOME DO PROJETO: EOL VENTOS DE MORRINHOS (Central Geradora Eólica denominada EOL Ventos de Morrinhos).

PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: Portaria SPDEMME nº 108, de 08 de abril de 2014, DOU 09.04.14, Ministério de Minas e Energia.

PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: até 31/12/15, conforme portaria acima.

SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia Elétrica.


Art.2° A presente habilitação será cancelada de ofício caso se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime (inciso II, art. 10, do Dec. 6.144/07).
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.