Ato Declaratório Executivo
SRF
nº 78, de 30 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2004, seção , página 18)
Autoriza a empresa que menciona a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática)
(Vide Ato Declaratório Executivo SRF nº 78, de 30 de dezembro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da competência prevista no art. 373 do Decreto nº 4.543, de 26de dezembro de 2002, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001, e considerando o que consta do processo nº 15165.000529/2003-79, declara:
Art. 1º Fica a empresa Siemens Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.013.159/0012-79, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado para as Indústrias de Bens de Telecomunicação e Informática (Recof Informática), em seu estabelecimento fabril, localizado na Rua Pedro Gusso, nº 2.635, Ala C, Cidade Industrial, Curitiba - PR.
Art. 2º Somente serão admitidas no regime de Recof Informática mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 80/2001, de 11 de outubro de 2001, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no regime.
§ 2º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, por até um ano, no máximo.
Art. 3º Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 1,5% (um vírgula cinco por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
Art. 4º O estabelecimento fabril de que trata o art. 1º deste Ato, ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal em Curitiba (PR), que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:
a) no valor mínimo de dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América, por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
b) no valor médio anual equivalente a vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a partir do quarto ano de utilização do regime;
II - venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
Parágrafo único. O compromisso de que trata este artigo será exigido, do estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
Art. 5º A admissão de mercadoria no regime dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 80, de 2001.
Art. 6º O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas & destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Inspetoria da Receita Federal em Curitiba (PR).
Art. 7º A autorizada fica obrigada a disponibilizar on-line os relatórios previstos no Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001.
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 2001; e
Art. 8º A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF Informática e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e seu regulamento.
Art. 9º As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 2001, e nas normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a autorização para operar no RECOF Informática é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.