Solução de Consulta Coana nº 10, de 26 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2014, seção 1, página 81)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Rede ou tela de polímero plástico (polipropileno ou polietileno), apresentada em rolos, normalmente com as seguintes dimensões, malha 65 X 40 mm, altura 1,20 m e comprimento 50 m, utilizada como barreira de segurança temporária, em rodovias, construção civil, indústrias, proteção ambiental e em obras, comercialmente denominada “tela de tapume”, “tela plástica”, “rede de proteção plástica”, “rede para sinalização visual”, “rede para cercamento de obras”, classifica-se no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regra Geral Interpretativa (RGI) 1 (texto da posição 39.26) e RGI 6 (texto da subposição 3926.90), c/c RGC 1 (texto do código 3926.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, e da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para interpretação da posição 39.26, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Rede ou tela de polímero plástico (polipropileno ou polietileno), apresentada em rolos, normalmente com as seguintes dimensões, malha 65 X 40 mm, altura 1,20 m e comprimento 50 m, utilizada como barreira de segurança temporária, em rodovias, construção civil, indústrias, proteção ambiental e em obras, comercialmente denominada “tela de tapume”, “tela plástica”, “rede de proteção plástica”, “rede para sinalização visual”, “rede para cercamento de obras”, classifica-se no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regra Geral Interpretativa (RGI) 1 (texto da posição 39.26) e RGI 6 (texto da subposição 3926.90), c/c RGC 1 (texto do código 3926.90.90) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, e da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para interpretação da posição 39.26, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.