Solução de Consulta Coana nº 9, de 26 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2014, seção 1, página 81)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Tegumento do grão da leguminosa Glycine Max (L), separado antes do processo de extração do respectivo óleo, mesmo tendo sofrido tratamento térmico para facilitar a soltura do grão, apresentado em pequenas partículas de formato irregular ou em pellets, comercialmente denominado “casca de soja”, classifica-se no código 2302.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regra Geral Interpretativa (RGI) 1 (texto da posição 23.02) e RGI 6 (texto da subposição 2302.50) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, e da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para interpretação do Capítulo 23 e da posição 23.02, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Tegumento do grão da leguminosa Glycine Max (L), separado antes do processo de extração do respectivo óleo, mesmo tendo sofrido tratamento térmico para facilitar a soltura do grão, apresentado em pequenas partículas de formato irregular ou em pellets, comercialmente denominado “casca de soja”, classifica-se no código 2302.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Externa Comum (TEC).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regra Geral Interpretativa (RGI) 1 (texto da posição 23.02) e RGI 6 (texto da subposição 2302.50) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, e da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para interpretação do Capítulo 23 e da posição 23.02, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994).
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.