Ato Declaratório CosarCotec nº 5, de 28 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1994, seção , página 2843)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, e no art. 6º da IN SRF nº 68, de 2 de agosto de 1993, declaram:
ANEXO
1. Ficam atualizados os Anexos I, II, III, IV e V da Instrução Normativa SRF nº 68, de 2 de agosto de 1993, que ora se republicam com as alterações da Portaria MF nº 387, de 14 de julho de 1993, do Ato Declaratório COSAR nº 23, de 26 de agosto de 1993, da Portaria nº 698, de 29 de dezembro de 1993 e do Ato Declaratório nº 38, de 30 de dezembro de 1993. 2. Quando da utilização do disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 68/93, deverão ser adotados os seguintes procedimentos com relação ao Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF: 2.1. Para incluir os códigos referentes ao IPMF através do módulo TABELA do MENU PRINCIPAL, deverá ser assinalada a opção GRUPO OUTROS TRIBUTOS. 2.2. Os códigos e denominações a serem informados são os seguintes:
a) Código 4003: IPMF - Operações de lançamento à débito em conta/retenção diária;
b) Código 4206: IPMF - Operações de lançamento à débito em conta/retenção semanal;
c) Código 4194: IPMF - Devido por Instituição Financeira na condição de contribuinte;
d) Código 4219: IPMF - Operações de liquidação ou pagamento sem crédito em conta. 2.3. Os valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos em cada período de apuração deverão ser somados e o total informado no campo referente ao dia em que ocorrer o término do período.
ALDANIR SILVA Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação/ Substituto TERESA CRISTINA DE SOUZA LACERDA Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação/Substituta
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
e) Imposto sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF;
f) Contribuição Social sobre o Lucro - CSL;
g) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
h) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
i) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 1.1 - As pessoas jurídicas consideradas microempresas, nos termos da Lei nº 7.256/84, devem apresentar a DCTF informando o valor da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Parecer Normativo CST nº 04, de 22/04/92) e o valor do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e/ou Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quando tiverem que efetuar o seu recolhimento. 1.1.1 - Quando a microempresa exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.256/84, alterado pelo art. 42 da Lei nº 8.383/91, informará, também, na DCTF, o valor dos tributos e/ou contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.256/84. 1.2 - As informações relativas aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento está sendo efetuado de forma centralizada, nos termos da IN/SRF nº 128/92, serão apresentadas na DCTF do estabelecimento centralizador, juntamente com as informações referentes aos tributos e/ou contribuições cujo recolhimento é de responsabilidade deste. 1.2.1 - Neste caso, deverá ser apresentada, também, pelo estabelecimento centralizador, a Declaração de Recolhimento Centralizado, devendo ser observados os procedimentos previstos na IN/SRF nº 128/92. 1.2.2 - Nos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, utilizados para efetuar os recolhimentos destes tributos e/ou contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC do estabelecimento centralizador. 1.2.3 - Nos casos em que todos os tributos e contribuições sejam recolhidos de forma centralizada, os estabelecimentos não centralizadores estarão desobrigados da apresentação da DCTF, mesmo que o limite da alínea "b" do subitem 2.1 deste Anexo seja ultrapassado. 2. QUEM ESTÁ DISPENSADO DA APRESENTAÇÃO DA DCTF 2.1 - As empresas/estabelecimentos, exceto Instituições Financeiras, contribuintes ou responsáveis pelos tributos e/ou contribuições federais constantes da DCTF, desde que satisfaçam, cumulativamente, as duas condições abaixo:
a) valor mensal a declarar inferior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência); e
b) faturamento mensal inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência). 2.1.1 - A partir do mês em que qualquer um dos limites fixados no subitem 2.1 for ultrapassado, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF, devendo manter essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último mês do ano calendário em curso. 2.1.2 - A dispensa da apresentação da declaração, conforme disposto no subitem 2.1, não desobriga o contribuinte de efetuar o recolhimento dos tributos e/ou contribuições que constariam dessa declaração. 2.2 - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, relativamente ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título. 2.2.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.2, não as desobriga da apresentação dessa declaração nos demais casos, e da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF Anual. 2.3 - Os cartórios, clubes de investimentos e condomínios em edificações, mesmo que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação vigente. 2.3.1 - A não obrigatoriedade da apresentação da DCTF por parte das entidades referidas no subitem 2.3, não as dispensa do pagamento dos tributos e/ou contribuições, nem do cumprimento das demais obrigações. OBSERVAÇÃO 1: O limite estabelecido no subitem 2.1 não se aplica às DCTF que visem retificar informações já prestadas. OBSERVAÇÃO 2: O faturamento mensal será igual ao valor:
a) das rendas e receitas operacionais, quando se tratar de instituições financeiras e equiparadas;
b) das receitas operacionais e patrimoniais, quando se tratar de sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas;
c) da receita bruta mensal das vendas e serviços, ou seja, o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados, para as demais empresas. Na receita bruta não se inclui o imposto não-cumulativo cobrado do comprador (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do qual o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário. Igualmente, não se computa no custo de aquisição das matérias-primas e das mercadorias para revenda, o imposto mencionado acima que deva ser recuperado. c.1) Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante do imposto cobrado nas operações anteriores. OBSERVAÇÃO 3: Para obtenção do valor em UFIR do faturamento mensal, utilizar o valor da UFIR vigente no último dia do mês respectivo. 3. CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA DCTF A DCTF será utilizada para declarar, mensalmente, em UFIR, o valor dos tributos e contribuições. Havendo necessidade de retificar informações já prestadas, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, repetindo as informações que estavam corretas e informando corretamente as que se deseja retificar. 4. LOCAL E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 4.1 - A DCTF deverá ser entregue, obrigatoriamente, na unidade da Receita Federal à qual o estabelecimento responsável pela entrega do disquete estiver jurisdicionado, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. 4.1.1 - No disquete que contém a(s) declaração(ões) gerada(s) pelo programa deverá ser aposta, no canto superior direito, uma etiqueta datilografada com os seguintes dados:
a) CGC - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega.
b) RAZÃO SOCIAL - do estabelecimento para contato em caso de devolução do disquete, que deverá ser um dos estabelecimentos da empresa jurisdicionados ao órgão da Receita Federal onde for efetuada a entrega.
c) Nº DO TELEFONE - número do telefone a ser utilizado para contato.
d) Nº DE CONTROLE - o número de controle, único para cada disquete, gerado automaticamente pelo programa, encontra-se impresso no canto superior direito do(s) Recibo(s) de Entrega e da Relação de Declarações Existentes no Disquete. 4.2 - Aos contribuintes obrigados a apresentar a DCTF em disquete que, por motivos operacionais, não puderem preencher diretamente a sua declaração, faculta-se o preenchimento em outro estabelecimento da mesma empresa, inclusive em outra Região Fiscal, e, também, a entrega em unidade da Receita Federal à qual este outro estabelecimento estiver jurisdicionado. 4.2.1 - Neste caso, poderão ser aceitas cópias dos documentos enumerados no item 5 deste Anexo. 4.3 - A DCTF que vise retificar informações já prestadas somente poderá ser entregue antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição como Dívida Ativa da União. 4.3.1 - Não produzirá efeitos legais a DCTF apresentada com o intuito de reduzir valores anteriormente declarados, após os débitos constantes da mesma terem sido encaminhados para inscrição como Dívida Ativa da União. 4.4 - Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do evento, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente, na unidade da Receita Federal da jurisdição, em nome da sucedida. 4.4.1 - Nos DARF utilizados para o recolhimento/pagamento destes tributos e contribuições, deverá constar, única e exclusivamente, o CGC da sucedida. 4.4.2 - As DCTF, contendo os dados referentes aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data do evento, deverão ser entregues nos prazos previstos no subitem 4.1 deste Anexo, em nome da sucessora. 4.5 - No caso de encerramento de atividades, a DCTF deverá ser apresentada em nome da própria empresa/estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica. 5. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS NA ENTREGA DA DCTF 5.1 - Por ocasião da entrega da DCTF, deverá ser exibido o cartão CGC, para confronto dos dados cadastrais com aqueles que constam do recibo de entrega. 5.2 - No caso de não possuir o cartão CGC, por se tratar de inscrição recente, deverá ser exibida a Ficha de Inscrição - FIE/FIES. 5.3 - Em caso de extravio do cartão CGC, deverá ser exibido o Formulário de Solicitação de 2ª via do Cartão CGC - SOCART. 5.4 - Em caso de cartão CGC com data de validade vencida, deverá ser exibido o Formulário Pedido de Restabelecimento de Inscrição - PRI. 5.5 - Em caso de cartão CGC com dados divergentes daqueles que constam do recibo de entrega da DCTF, deverá ser exibida a Ficha de Alteração - FA, juntamente com o cartão CGC. Nota: Os documentos mencionados nos subitens acima deverão, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade. 5.6 - Por ocasião da entrega da DCTF que vise retificar informações já prestadas, deverá ser exibida a 2a. via do Recibo de Entrega da DCTF que se deseja retificar. OBSERVAÇÃO: no ato da entrega da DCTF fora do prazo previsto, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento da multa prevista em legislação específica, mediante a exibição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF respectivo, preenchido na forma das instruções contidas nos itens 4 e 5 do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.177/91, do art. 21 da Lei nº 8.178/91, do art. 10 da Lei nº 8.218/91 e do art. 3º, inciso I da Lei nº 8.383/91, que correspondem a:
a) multa de 6,92 UFIR para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas ex-officio nas declarações referentes a cada período de apuração;
b) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada ou se for apresentada fora do prazo;
c) multa de 69,20 UFIR por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue em disquete no prazo previsto no subitem 4.1.1 deste Anexo, não aceito por apresentar problemas de ordem física ou técnica que impossibilitaram a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Receita Federal. Cada nova rejeição do disquete, independente da data original de sua apresentação, implicará o pagamento da multa correspondente ao período compreendido entre a última e a nova reapresentação intempestiva. 6.2 - As multas cabíveis serão lançadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando a declaração ou a informação for apresentada (§ 3º, art. 11 do D.L. 1.968, de 23/11/82):
a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio; ou
b) dentro do prazo fixado em intimação específica para sua apresentação. 6.3 - Nos casos de lançamento de ofício, a pessoa jurídica que deixar de apresentar declaração, omitir informações ou prestar informações falsas, com vistas a eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto ou contribuição, ficará sujeita à penalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.218, de 29/08/91, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, previstas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90. 6.4 - Os valores das contribuições e/ou tributos não declarados e não pagos, apurados ex-officio, estarão sujeitos aos acréscimos legais pertinentes.
a) prestar, MENSALMENTE, em UFIR, informações relativas aos tributos e contribuições mencionados no item 1 do Anexo I deste Ato Declaratório;
b) retificar declaração apresentada incorretamente. 2. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 2.1 - Considerações Gerais Para utilização do disquete-programa aprovado por esta Instrução Normativa, é necessário:
a) um microcomputador PC ou compatível com, no mínimo, 640 Kbytes de memória;
b) uma unidade de disquete de 5 1/4", dupla densidade e dupla face;
c) uma unidade de disco rígido winchester com 1 Mb (um megabyte) de área disponível;
d) uma impressora;
e) sistema operacional MS.DOS versão 3.30 (ou posterior), como único programa residente. Ao digitar a palavra DCTF, conforme indicado na etiqueta do disquete-programa, aparecerão telas que orientarão como "INSTALAR O PROGRAMA". Após instalado, o programa apresenta explicações gerais orientando o contribuinte a digitar dados da declaração, gerar declaração em disquete, imprimir recibo e relação das declarações existentes no disquete, fazer cópia de segurança da declaração (back-up), eliminar declaração, imprimir declaração, recuperar declarações em arquivo e incluir outros Tributos/Contribuições. Um mesmo disquete a ser entregue à Receita Federal poderá conter até cinqüenta declarações de um ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa, relativas a vários meses de ocorrência do fato gerador. No entanto, um mesmo disquete, não poderá conter mais de uma DCTF por mês de ocorrência do fato gerador para um mesmo estabelecimento. O disquete-programa propicia o correto preenchimento da DCTF e fornece explicações adicionais. ATENÇÃO: 1) A Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a declaração, caso o disquete em questão apresente quaisquer problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído por outro. 2) O contribuinte deverá comparecer à unidade da Receita Federal que recepcionou o disquete rejeitado, munido do(s) recibo(s) de entrega e dentro do prazo estipulado, sob pena de arcar com as sanções cabíveis. OBSERVAÇÕES: 1 - Nos casos em que o tributo e/ou contribuição apurado esteja sub-judice, amparado por liminar em mandado de segurança ou depósito judicial de seu montante integral, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) no campo "Imposto a Pagar", informar o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte;
b) no campo Sub-Judice, informar a diferença entre o valor apurado de acordo com a legislação em vigor e o valor apurado conforme a interpretação do contribuinte. 2 - Nos casos em que não tenha sido efetuado o recolhimento dos tributos e contribuições em virtude do valor ter resultado em importância inferior a 2,5 UFIR (Port. MF nºs 649/92 e 690/92), o valor apurado não deverá ser informado na DCTF. 3 - No caso de impostos com período de apuração inferior a um mês, quando a soma dos valores apurados, referentes a cada código de um mesmo imposto, for superior a 2,5 UFIR, o valor total deverá ser informado na coluna correspondente à 2a. quinzena ou ao 3º decêndio, conforme o caso, do campo referente ao código cujo valor seja mais significativo. 4 - Nos casos em que for efetuada a compensação de pagamento indevido ou a maior com o valor do tributo e/ou contribuição a ser declarado (art.66 da Lei nº 8.383/91, disciplinado pela IN RF nº 67/92), deverá ser informado o valor total apurado conforme a legislação em vigor, não devendo ser considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação. 5 - Quando se tratar de fusão, cisão, incorporação, desenquadramento ou encerramento de atividades, deverá ser informada a data de ocorrência do evento no campo respectivo. 2.2 - Utilização da DCTF para fornecimento de informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/92: 2.2.1 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a janeiro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas somente através do FORMULÁRIO AZUL, modelo aprovado pela IN RF nº 120/89, podendo ser utilizada, inclusive, cópia do mesmo, não sendo permitida a utilização dos disquetes-programa aprovados pelas IN RF nº 47, de 17/07/91, e IN SRF nº 68, de 02/08/93. OBSERVAÇÃO: para períodos de apuração anteriores a julho/89, não utilizar centavos. 2.2.2 - As informações relativas a fatos geradores ocorridos entre janeiro/91 e dezembro/91, bem como as retificações de informações prestadas relativamente a esse período de apuração, deverão ser fornecidas através do disquete-programa DCTF aprovado pela IN RF nº 47, de 17/07/91. 2.2.3 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a novembro/93, deverá obedecer a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme tabela abaixo: Períodos de apuração Instrumento legal a constantes da DCTF ser consultado de 01/87 a 04/87 IN RF nº 129/86 de 05/87 a 03/88 AD CIEF nº 011/87 de 04/88 a 07/88 AD CIEF/CSAr nº 007/88 de 08/88 a 12/88 AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88 de 01/89 a 06/89 AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89 de 07/89 a 03/90 IN RF nº 120/89 de 04/90 a 12/90 AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90 de 01/91 a 12/91 IN/RF nº 93/91 de 01/93 a 02/93 IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93 de 03/93 a 10/93 IN/MF nº 68/93 Obs.: as instruções constantes do Ato Declaratório nº 34/93 continuam vigorando para os tributos e contribuições declarados na DCTF relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1993, com exceção do IPMF. 2.2.4 - Nos casos de correção de informações, além dos documentos exigidos no item 5 do Anexo I, deverá ser entregue, juntamente com a DCTF correta, cópia do recibo de entrega da DCTF que se deseja retificar. 2.2.5 - Está dispensada a entrega da DCTF referente a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a dezembro de 1992 e aquelas cujos valores totais a declarar sejam inferiores a:
a) 32,42 OTN, nos períodos de apuração anteriores a fevereiro de 1989;
b) 200 BTN, nos períodos de apuração de fevereiro a junho de 1989;
c) 200 BTNF, nos períodos de apuração de julho de 1989 a dezembro de 1990;
d) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1991;
e) 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1993, desde que o faturamento mensal seja inferior a 1.000.000 (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência). OBSERVAÇÃO: aos casos de "Retificação de Declaração" não se aplicam esses limites. 2.3 - Retificar DCTF com mês de ocorrência dos fatos geradores a partir de janeiro/93: Neste caso, retificar os valores que haviam sido informados incorretamente e repetir os que estavam corretos, constantes da DCTF anteriormente apresentada. OBSERVAÇÃO: para retificar DCTF referentes a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1993, elaborada através da utilização do disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 20, de 12 de fevereiro de 1993 (versão 2.0), deverá ser utilizado o disquete-programa aprovado pela IN SRF nº 68, de 2 de agosto de 1993.
Os Anexos IV e V encontram-se publicados no DOU de 01/03/94, pág. 2.843/51,
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.