Portaria DRF/ANA nº 15, de 07 de maio de 2014
(Publicado(a) no DOU de 08/05/2014, seção 1, página 30)  

"Delega competência."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/ANA nº 50, de 05 de outubro de 2018)
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 303, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, publicada no DOU de 17.05.2012, e ;
Considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1.967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1.979, com a redação dada pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1.981, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis – DRF-Anápolis, resolve:
Art. 1º Delegar competência, em caráter geral, ao Delegado-Adjunto, aos Chefes de Seções, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC e aos Chefes das Agências jurisdicionadas e, nos seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos designados, para a prática dos seguintes atos, relativos a assuntos de sua área de atuação:
I – decidir sobre o encaminhamento, juntada por apensação, anexação, desapensação e desanexação, de processos e expedientes diversos;
II – remeter ao arquivo da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e ao Arquivo Único digital, para arquivamento, processos e documentação não processual, observados os prazos determinados pela legislação tributária e os de arquivamento fixados na Tabela de Temporalidade de Documentos, bem como solicitar o seu desarquivamento;
III - apreciar pleitos de contribuintes sobre matéria tributária;
IV - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a RFB e o órgão requisitante;
V - solicitar a outras autoridades, estabelecimentos do sistema financeiro, tabeliães de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse fiscal, exceto as acobertadas pelo sigilo bancário;
VI - emitir intimações, editais ou expedientes destinados a contribuintes, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para o seu atendimento, observado o disposto na legislação tributária;
VII – autorizar e/ou solicitar senhas de sistemas utilizados pela RFB, inclusive de outros órgãos conveniados, para servidores que lhe são subordinados;
VIII – decidir sobre fixação dos períodos de férias de seus subordinados
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle a Acompanhamento Tributário (Sacat) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I – observada a legislação e procedimentos aplicáveis, decidir sobre revisão de ofício de débitos, inclusive por decadência, até o valor total atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive quanto aos débitos lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, autorizando a consequente baixa ou revisão da inscrição, no âmbito de sua competência;
II - decidir sobre pedido de retificação de erro de preenchimento de documento de arrecadação, no âmbito de sua competência;
III – observada a legislação aplicável e orientações internas, decidir sobre pedidos de parcelamentos, inclusive os especiais; apreciar pedido de inclusão retroativa; excluir optantes; apreciar pedido de desistência; apreciar pedido de inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob sua administração na consolidação, quando os valores forem decorrentes de débitos exclusivamente perante a RFB, ou perante a RFB e a PGFN;
IV – negar seguimento de impugnação, quando não atendidos os requisitos legais, no âmbito de sua competência;
V – negar seguimento a recurso voluntário apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, contra decisão de primeira instância, nos casos previstos na legislação vigente, no âmbito de sua competência;
VI – decidir sobre a inclusão e substituição de bens arrolados e sobre cancelamento de arrolamento, nos termos da legislação vigente, bem como a respectiva comunicação aos órgãos competentes;
VII – proceder à atualização do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de Pessoas Jurídicas – CNPJ e de imóveis rurais - CAFIR, nos termos da legislação vigente, desde que esta não dependa da expedição de Ato Declaratório Executivo - ADE;
VIII – decidir sobre cancelamento e dispensa de declarações controladas pela RFB, desde que os débitos por elas declarados não ultrapassem o valor total atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito de sua competência;
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I – reconhecer o direito creditório, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em pedidos de restituição, compensação, reembolso ou ressarcimento de tributos, contribuições e receitas administrados pela RFB, nos termos da legislação;
II - decidir sobre pedido de isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI, bem como do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF, na aquisição de automóvel nacional para utilização no transporte de passageiros, como também por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, de acordo com a legislação aplicável;
III – observada a legislação e procedimentos aplicáveis, decidir sobre revisão de ofício de débitos, inclusive por decadência, até o valor total atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seja a pedido do contribuinte ou no interesse da Administração, inclusive quanto aos débitos lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, autorizando a consequente baixa ou revisão da inscrição, no âmbito de sua competência;
IV – decidir sobre pagamento de restituição do imposto de renda pessoa física não resgatada junto à rede bancária;
V – negar seguimento de impugnação, quando não atendidos os requisitos legais, no âmbito de sua competência;
VI – negar seguimento a recurso voluntário apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, contra decisão de primeira instância, nos casos previstos na legislação vigente, no âmbito de sua competência;
VII – decidir sobre solicitação de revisão da vedação ou da exclusão à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da legislação e das normas vigentes, bem como decidir sobre pedido de inclusão/exclusão retroativa neste regime;
VIII – decidir sobre cancelamento de declarações controladas pela RFB, desde que os débitos por elas declarados não ultrapassem o valor total atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no âmbito de sua competência;
IX – autorizar a liberação para transferência de propriedade ou retirada da restrição de venda proibida, junto ao DETRAN, de automóvel nacional adquirido com isenção do IPI e/ou do IOF, em conformidade com a legislação aplicável.
X – decidir sobre pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Seção de Administração Aduaneira (Saana) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a pratica dos seguintes atos:
I – decidir sobre os pedidos de concessão de regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execução da operação, prazo para comprovação da chegada e cautelas fiscais julgadas necessárias, nos termos da legislação vigente;
II – decidir sobre pedidos de reconhecimento de direito à isenção, redução e suspensão de tributos pleiteados no curso de despacho aduaneiro de importação ou exportação, nos termos e condições fixados na legislação, até o valor total atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – decidir sobre as solicitações de retificação e cancelamento de declarações de importação e exportação, nas hipóteses previstas na legislação vigente.
Art. 5º Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia da Informação e Logística (Satel) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I – encaminhar às unidades administrativas do Ministério da Fazenda, processos referentes a averbação de tempo de serviço e vantagens;
II – expedir declaração sobre a situação funcional de servidor, para fins de prova junto a órgãos públicos e/ou privados;
III – assinar e expedir ofícios relacionados a contratos, prestação de serviços e aquisição de material desta Delegacia;
IV – conceder férias, nos termos da Lei nº 8.112/90 e alterações posteriores;
V – prestar ao Juízo solicitante, Ministério Público Federal e outros órgãos públicos, as informações referentes a dados cadastrais e fornecer cópias de declarações por eles solicitadas, observada a legislação sobre o sigilo fiscal e os convênios em vigor.
Art. 6º Delegar competência ao chefe da Seção de Fiscalização (Safis) e, nos seus impedimentos, ao seu substituto designado, para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre revisão de lançamento de Notificações de Lançamento de IRPF emitidas eletronicamente, de ofício ou a pedido, com base nos artigos 145, inciso III e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, até o valor total atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e reconhecer o direito creditório à restituição de imposto decorrente da referida revisão, limitada ao mesmo montante;
II – supervisionar e exercer as atividades relacionadas com a administração de selos de controle previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI e demais atos pertinentes, e a respectiva execução e responsabilização pela conformidade diária, na gestão Tesouro, quando da movimentação de selos de controle;
III – cancelamento de Declaração de Ajuste Anual do IRPF, a pedido, quando a mesma estiver retida em malha fiscal, inclusive em listas-bloqueio, com débito com valor total atualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único - a competência delegada nos termos do inciso III deste artigo fica estendida a todas as declarações de ajuste anual do IRPF do mesmo sujeito passivo, quando forem objeto de decisão no mesmo processo administrativo em que for apreciado o mérito de cancelamento da declaração retida em malha fiscal.
Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis para decidir sobre a revisão de ofício de que trata o artigo 6º-A da Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1061, de 4 e agosto de 2010, e sobre eventual restituição de imposto decorrente da referida revisão de ofício.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe e ao Chefe Substituto do Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC para:
I - decidir sobre concessão de pedidos de parcelamento, inclusive os especiais;
II - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral de contribuintes da jurisdição da DRF-Anápolis.
Art. 9º Delegar competência aos Chefes de Agências jurisdicionadas à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e, nos seus impedimentos, aos seus substitutos designados, para:
I - decidir sobre concessão de pedidos de parcelamento, inclusive os especiais;
II - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral de contribuintes da jurisdição da DRF-Anápolis;
III - negar seguimento de impugnação, quando não atendidos os requisitos legais;
IV - negar seguimento a recurso voluntário apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, contra decisão de primeira instância, nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 10º - Delegar competência ao Delegado-Adjunto para praticar os seguintes atos:
I – assinar ofícios e outras espécies de comunicações, inclusive judiciais;
II – assinar Notas de Empenho, Reforço de Notas de Empenho e Anulação de Notas de Empenho;
III – assinar Relação de Ordens Bancárias Externas e eletronicamente, via sistema SIAFI, transação ATUREMOB;
IV – assinar relatórios de movimentação diária e documental;
V – assinar eletronicamente Mandados de Procedimentos Fiscais, inclusive suas prorrogações;
VI – publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
VII – aprovar viagens a serviços do pessoal subordinado e de colaboradores eventuais, nos limites legais.
Art. 11 Determinar que, em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data desta portaria.
Art. 12 A autoridade delegante poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão do assunto objeto de delegação, sem que isto implique revogação parcial ou total deste ato.
Art. 13 Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas.
Art. 14 Fica revogada a Portaria DRF/ANAPOLIS/GO nº 14, de 21 de fevereiro de 2011, e a Portaria DRF/ANAPOLIS/GO nº 19, de 15 de março de 2011.
Art. 15 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HIROSHIMI NAKAO
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.