Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12 de agosto de 2004
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2004, seção , página 27)  

Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 2877.
Parágrafo único. O campo 05 do Darf, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.


Receita

Número de Referência

Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

3800165790300842-9

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

3800165790300843-7

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego.

3800165790300844-5

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial.

3800165790300845-3

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado.

3800165790300846-1

Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

3800165790300847-0

Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT.

3800165790300848-8

Multas decorrentes do inadimplemento dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

3800165790300849-6

Art.2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001. swap_horiz
MICHIAKI HASHIMURA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.