Portaria DRF/GOI nº 83, de 23 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2014, seção 1, página 25)  

"Delega competência."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/GOI nº 185, de 28 de setembro de 2017)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 302, inciso XI, e 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização administrativa, RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – AFRFB, lotados e em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária – SEORT, no Serviço de Fiscalização – SEFIS, e no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário – SECAT, desta Delegacia, para decidir sobre pedidos de cancelamento de Declarações de Ajuste Anual da Pessoa Física, calcados em não reconhecimento das mesmas, nas situações em que atos internos da RFB atribuam a análise ao SEORT ou ao SECAT ou ao SEFIS ou ao SETEC, quando o processo de pedido de cancelamento de DIRPF envolver mais de uma Declaração, em situações diferentes no Sistema Portal IRPF.
§1º - O exercício das atividades delegadas de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos pedidos pendentes de decisão administrativa na data da publicação desta Portaria.
Art. 2º - Determinar que todos os atos previstos nesta Portaria sejam praticados observando-se, estritamente, as competências legais da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia, a legislação de regência, e as normas que disciplinam o sigilo fiscal.
Art. 3º - Reservar-se, a qualquer momento e a seu critério, a decisão objeto de delegação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente ato.
Art. 4º - A competência ora delegada não poderá ser objeto de subdelegação.
Art. 5º - Em todas as decisões, despachos e documentos, exarados em função da competência ora delegada, deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria, após assinatura.
Art. 6º - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE PAULA
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.