Portaria ALF/FOR nº 30, de 16 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 17/04/2014, seção 1, página 31)  

Disciplina, no âmbito da jurisdição da Alfândega da RFB do Porto de Fortaleza, a implantação e o uso do Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica - por Câmeras - SMVE, a que se refere o art. 17 da Portaria RFB n.º 3.518, de 30 de setembro de 2011.



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RFB DO PORTO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos XVII e XXIV do art. 224, no Art. 302 e pelo inciso VI, do art. 314, todos do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e pelo Anexo I da Portaria RFB n.º 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; na alínea “c” do inciso IV do art. 107, do Decreto-Lei n.º 37, de 18 de novembro de 1996; na alínea “a” do inciso VI do art. 13-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e ainda nos arts. 17 e 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os locais ou recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da RFB do Porto do Porto de Fortaleza – ALF/FOR, conforme estabelecido no art. 17 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, deverão dispor de Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica por Câmera – SVME em suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, devendo observarem, ainda, em tudo o que se aplicar a cada tipo de local ou recinto, o disposto nesta Portaria.
§ 1º As especificações técnicas mínimas do sistema de que trata o Caput são as estabelecidas no ADE - Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec n.º 28, de 22 de dezembro de 2010, ou em outro que venha substituí-lo.
§ 2º O SMVE deverá operar em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, ainda que o local ou recinto encontre-se fechado.
§ 3º No caso de falha ou indisponibilidade dos componentes do Sistema, o tempo para recuperação do estado operacional pleno deverá ser de no máximo 4 horas.
§ 3º No caso de falha ou indisponibilidade dos componentes do Sistema, inclusive das câmeras que compõem o sistema OCR de que trata o art. 5º desta Portaria, o tempo para recuperação do estado operacional pleno deverá ser de no máximo 12 (doze) horas. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 55, de 21 de agosto de 2015)
§ 4º O Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica deverá ser dotado de equipamento de fornecimento de energia ininterrupta, para os casos de falta de fornecimento de energia elétrica pela empresa fornecedora de energia.
§ 5º O SMVE deverá ser composto de câmeras fixas e móveis.
§ 6º O sistema de controle das câmeras móveis deverá dispor de funcionalidade que garanta à ALF/FOR:
I - prioridade de uso e posicionamento, inclusive na ativação e desativação da função pausa; e
II – a seleção, movimentação e focalização remotas das câmeras por meio do uso de alavanca de comando (joystick).
§ 7º As lentes de todas as câmeras devem ser mantidas permanentemente limpas, de forma a não prejudicar a captação das imagens com nitidez.
§ 8º Todas as câmeras devem ser identificadas no sistema de controle por um número único e indicação sucinta do local de sua instalação.
§ 9º A inobservância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo caracteriza ação omissiva dificultadora da ação fiscal aduaneira, sujeitando a administradora do recinto à multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei n.º 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/FOR nº 55, de 21 de agosto de 2015)
Art. 2º O monitoramento deverá cobrir:
I – o perímetro do local ou recinto, inclusive as faixas de cais;
II – todos os pontos de acesso e saída de veículos e/ou pessoas, mesmo que os respectivos portões permaneçam fechados;
III – as áreas de movimentação, conferência e armazenagem de mercadorias e bagagens e de unitização e desunitização de cargas;
IV – os locais onde estão instalados os equipamentos de inspeção não invasivas (escâneres) e as balanças de veículos;
V - os locais de estacionamento de veículos de carga e de passageiros;
VI – o costado dos navios atracados; e
VII – outros locais definidos pela ALF/FOR
§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 2º, os locais referidos nos incisos I, II e IV deste artigo deverão ser cobertos de forma ininterrupta por câmeras fixas.
§ 2º Deverão ser, ainda, instaladas câmeras fixas em parte elevada dos portões de acesso e saída de veículos terrestres, de forma a permitir a visualização do interior da carroceria, vagões ou caçamba de veículos abertos.
§ 3º Sem prejuízo do uso de câmeras fixas, deverão ser instaladas câmeras móveis:
I – na faixa do cais, de forma a permitir a filmagem das operações de carga e descarga de navios, com foco e alcance suficientes que permitam a leitura do número de identificação dos contêineres objetos de carregamento ou descarregamento;
II – nos locais de conferência de mercadorias e bagagens e de unitização e desunitização de cargas; e
III - em outros locais indicados pela ALF/FOR.
Art. 3º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá, sem ônus para a RFB, transmitir em tempo real, as imagens e dados do SMVE para os seguintes locais da ALF/FOR:
I - Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – Savig;
II - Seção de Despachos Aduaneiros – SADAD; e
III - Gabinete da ALF/FOR.
§ 1º O Inspetor da ALF/FOR poderá dispensar a transmissão das imagens para qualquer dos locais indicados nos incisos II a III ou indicar outros locais para onde as imagens devam ser transmitidas.
§ 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá manter arquivo das imagens transmitidas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O sistema de arquivamento deverá permitir à ALF/FOR o acesso remoto direto às imagens arquivadas e a identificação dos usuários, tanto da administradora do local, como da ALF/FOR, que as acessarem, com registro do nome, CPF, data, hora e arquivo acessado.
Art. 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção, durante todo o período de vigência do alfandegamento, computadores com softwares instalados e monitores necessários à visualização das imagens captadas pelo SMVE.
§ 1º Os monitores de que trata o caput devem ser no mínimo de 42 polegas e resolução de mínima de 1.080 linhas, salvo o monitor a ser instalado no Gabinete da ALF/FOR, que deverá ser de no máximo 16 polegadas.
§ 2º O computador e o monitor a serem instalados na Savig devem ser de uso exclusivo para a recepção e visualização das imagens do SMVE, podendo os demais serem compartilhados para a recepção, visualização e/ou a acesso a outras imagens e sistemas a que a administradora do local ou recinto esteja obrigada a disponibilizar para ALF/FOR.
§ 3º O administrador do local ou recinto, sempre que solicitado, deverá disponibilizar, sem custos para a Alfândega, treinamento sobre o uso dos softwares necessários à visualização das imagens captadas pelo SMVE.
Art. 5º O registro de passagem de veículos pelos pontos de acesso e saída do local ou recinto alfandegado deverá ser processado de forma automática pelo uso de tecnologia OCR - Optical Character Recognition, capaz de efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dos veículos e, quando for o caso, do número de identificação dos contêineres que portarem, integrando os dados, automaticamente, ao sistema de controle de acesso de pessoas e veículo, movimentação de cargas e armazenamento de mercadorias previsto no art. 18, da Portaria RFB n. 3.518, de 2011, para fins dos controles nele previstos .
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, ao menos, uma imagem no formato JPEG, com tamanho mínimo de 698 x 344 – 121 Kbytes, deverá ser anexada ao registro do dado respectivo, no Sistema de Controle de Acesso de que tratam os arts. 18 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011 e 63 da Portaria ALF/FOR n.º 50, de 15 de outubro de 2012, pelo prazo mínimo de um ano.
§2º A funcionalidade de leitura e identificação dos caracteres dos contêineres e das placas de licenciamento do veículos deve observar o índice de assertividade mínimo de 95% para o número do contêiner e de 90% para a placa do veículo.
§ 3º As falhas de leitura, dentro dos limites fixados no parágrafo anterior, poderão ser tratadas manualmente, devendo ficar registrado no sistema de acesso, os caracteres identificados pelo OCR, o registro corrigido e a identificação do usuário que efetuou a correção, constando, no mínimo, seu nome e número de CPF.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no registro de pesagem nas balanças rodoviárias e de escaneamento de unidades de cargas, quando exigido. Dispensada, nestes casos, a anexação de imagem de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 7º da Portaria ALF/FOR n.º 7, de 30 de janeiro de 2014, referente ao registro de imagem do escaneamento de unidades de cargas.
§ 5º Fica delegada competência ao Chefe da Savig para dispensar, mediante solicitação devidamente justificada apresentada pelo interessado, no todo ou em parte, a implementação do disposto neste artigo, consideradas as características especificas do local ou recinto, dos pontos de acesso e saída e/ou do tipo de veículos autorizados a por eles trânsitarem.
Art. 6º Toda abertura de contêiner contendo cargas, seja qual for a finalidade, deverá ser monitorada por câmeras posicionadas de frente à porta do contêiner, que permitam a visualização nítida, de modo a registrar a completude da operação, desde a abertura até o fechamento da unidade de carga.
Parágrafo único. No sistema informatizado de controle de cargas de que trata o art. 18, da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, do local ou recinto alfandegado, deverão ser incluídos, além das informações referentes ao registro da unidade de carga, a data e hora de todas suas aberturas, com a informação da câmera responsável pela filmagem de cada operação de abertura, nos termos descritos no caput.
Art. 7º O SMVE de que trata esta Portaria poderá ser compartilhado por dois ou mais locais ou recintos alfandegados, mesmo que de titularidades distintas, desde que previamente autorizado pela ALF/FOR.
§ 1º O pedido de compartilhamento deve indicar indicar:
I - a identificação dos locais ou recintos envolvidos e dos respectivos titulares de seu alfandegamento;
II – o proprietário do sistema;
III - os tipos de cargas movimentadas nos locais ou recintos envolvidos; e
IV – a quantidade e a identificação das câmeras, na forma do § 8º do art. 1º deste Portaria, instaladas em cada local ou recinto envolvido.
§ 2º O pedido de compartilhamento deverá ser instruído com:
I - cópia do contrato, acordo ou autorização de compartilhamento ou declaração de propriedade comum do sistema, quando for o caso, firmada pelos titulares dos recintos alfandegados envolvidos;
II – copia das plantas de que trata a alínea “a” do inciso IX do art. 23 da Portaria RFB n.º 3.518, de 2011, dos locais ou recintos envolvidos; e
III – cópia do ato de alfandegamento de cada local ou recinto alfandegado envolvido ou indicação do número do respectivo processo de pedido de alfandegamento, quando se tratar de local ou recinto em alfandegamento.
§ 3º Fica delegada competência ao Chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro – Savig, da ALF/FOR, para autorizar o compartilhamento de que trata este artigo.
Art. 8º A não disponibilização de SVME de que trata este esta Portaria, sujeita a o infrator às sanções administrativas prevista no art. 37 da Lei n.º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e à multa prevista no art. 38 da mesma lei.
Art. 9º. O descumprimento do disposto nesta Portaria será considerado ação omissiva caracterizadora de embaraço à fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator à multa prevista na alínea " c" do inciso IV do art.107, do Decreto-lei n.º 37, de 15 de novembro de 1966, no valor de R$: 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 10. Na aplicação das sanções e multa indicadas nesta Portaria serão sempre assegurados ao infrator os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termo da legislação de regência
Art. 11. Os arts. 7º e 15 da Portaria ALF/FOR n.º 7, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º .....................................................................................
…..............................................................................................
§ 2º O computador e o monitor a serem instalados na Savig devem ser de uso exclusivo para a recepção e visualização das imagens escaneadas, podendo os demais serem compartilhados para a recepção, visualização e/ou a acesso a outras imagens e sistemas a que a administradora do local ou recinto esteja obrigada a disponibilizar para ALF/FOR. (NR) swap_horiz
…..............................................................................................
§ 7º O administrador do local ou recinto, sempre que solicitado, deverá disponibilizar, sem custos para a Alfândega, treinamento sobre o uso do programa proprietário instalado necessário à visualização e uso das imagens.(NR)” swap_horiz
“Art. 15. …..............................................................................
…...…......................................................................................
§ 2º O Chefe da Savig, mediante a utilização de análise de risco, poderá promover ajustes nos percentuais de escaneamento de cargas e unidades de cargas. (NR)” swap_horiz
Art. 12. O disposto neste Portaria não dispensa ou prorroga o cumprimento dos prazos a que o administrador do local ou recinto estiver obrigado a observar em função da legislação de regência sobre alfandegamento, tampouco ressalva ou justifica o descumprimento de prazo no qual o administrador local ou recinto já tenha incorrido.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Savig.
Art. 14. Todos os atos praticados por delegação de competência contida neste Portaria devem mencionar explicitamente tal qualidade, citando-se o número e a data desta Portaria.
SILVESTRE GOMES DA SILVA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.