ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
EMENTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ANO-CALENDÁRIO SUBSEQÜENTE.
O valor calculado, dentro do limite de quatro por cento sobre o imposto de renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do programa de alimentação do trabalhador - PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subseqüentes, mesmo que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT.
A parcela do incentivo fiscal de dedução do PAT que exceder o limite de quatro por cento do imposto de renda devido no período de apuração poderá ser deduzida no prazo máximo de dois anos-calendário subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos com o programa.
Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fiscal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ original, pode ser manifestada por meio de DIPJ Retificadora, alusiva ao ano calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação enquadre-se nas hipóteses admitidas, nos termos do art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 111, 150 e 174 do Código Tributário Nacional; Arts 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Arts 5º e 6º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 18 da MP nº 2.189-49, de 2001; Art 1º do Decreto nº 5, de 1991; Arts 369, 581, 582, 584, 586 e 587 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR); IN RFB nº 1.300, de 2012; AD PGFN nº 13, de 2008.