Portaria IRF/FNS nº 28, de 11 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 14/04/2014, seção 1, página 32)  

"Delega competência."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria IRF/FNS nº 36, de 03 de julho de 2015)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. nºs 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Delegar competência à Chefia da Seção de Fiscalização Aduaneira - Safia e, em suas faltas e impedimentos legais ao seu substituto eventual, para expedir correspondências aos cartórios e órgãos de registro, relativos aos processos que envolvam arrolamento de bens determinando a anotação ou exclusão de gravames.
Art. 2º Delegar competência à Chefia da Seção de Administração Aduaneira - Saana e, em suas faltas e impedimentos legais ao seu substituto eventual, para:
I - estabelecer critérios para realização ou dispensa do exame documental e da verificação de mercadoria, no Siscomex, relativos ao despacho de exportação, nos termos dos arts. 22 e 25 da IN SRF nº 28, de 27/04/1994, com a redação dada pela IN SRF nº 63, de 02/07/1998;
II – autorizar o registro antecipado de declaração de importação nas situações previstas no parágrafo único do art. 17 da IN SRF nº 680 de 2/10/2006, com redação dada pela IN RFB nº 957, de 15/07/2009;
III - designar ad hoc, perito não credenciado, na hipótese de necessidade de assistência técnica sobre matéria para a qual inexista perito credenciado pela Inspetoria, nos termos do art. 17 da IN RFB nº 1.020, de 31/03/2010;
IV - autorizar a adoção de providência para a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, pelo beneficiário do regime, nos termos do art. 15 da IN SRF nº 285, de 14/01/2003;
V - autorizar o início do despacho aduaneiro de mercadorias que tenham permanecido em recinto alfandegado além dos prazos estabelecidos no art. 642 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, bem como tornar insubsistente o auto de infração de apreensão de mercadorias lavrado em razão do decurso dos referidos prazos, nos termos e condições estabelecidos na IN SRF nº 69, de 16/06/1999, com a redação dada pela IN SRF nº 109, de 03/09/1999;
VI – decidir sobre pedido de cancelamento de Declaração Simplificada de Importação no curso do despacho aduaneiro, ou de declaração desembaraçada em canal verde, nos termos do art. 27 da IN SRF nº 611, de 18/01/2006;
VII - excluir do Siscomex Trânsito, mediante fundamentada justificativa, virtuais ocorrências, relativamente ao registro de trânsito aduaneiro no referido sistema, consideradas “leves ou médias”, conforme o disposto nos incisos I e II do caput e no § 4º do art. 72 da IN SRF nº 248, de 25/11/2002;
VIII - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente sobre operação de trânsito aduaneiro, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial, nos termos do art. 41 da IN SRF nº 248, de 25/11/2002;
IX – proceder à seleção das operações a serem submetidas aos procedimentos especiais de controle aduaneiro de que trata o inciso I do art. 3º da IN RFB nº 1.169, de 29/06/2011;
X - proceder ao acompanhamento e à avaliação das condições de funcionamento dos locais ou recintos alfandegados relativamente aos aspectos vinculados às condições de operação e segurança do local ou recinto, nos termos do art. 35 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011;
XI - decidir sobre concessão de regimes aduaneiros especiais, bem como os pedidos de prorrogação de prazo.
Art. 3º Delegar competência aos AFRFB localizados na Seção de Administração Aduaneira – Saana para decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções e reduções de tributos sobre o comércio exterior, sempre que requerido no curso do despacho aduaneiro.
Art. 4º Delegar competência aos servidores plantonista da Equipe Aduaneira – EAD localizados no Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional Hercílio Luz, para autorizar o credenciamento de servidores, empregados e agentes diplomáticos autorizados a permanecer e circular em recintos aduaneiros destinados à conferência de bagagem e ao controle de migração, nos termos do § 1º do art. 3º da Portaria Conjunta SRF/DPF/INFRAERO nº 01, de 14/04/1998.
Art. 5º Delegar competência à Chefia da Seção de Arrecadação e Cobrança – Sarac e, em suas faltas e impedimentos legais a seu Substituto, para:
I - decidir sobre a concessão de pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos sobre o comércio exterior;
II - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções de tributos sobre o comércio exterior;
III – atuar como encarregado da arrecadação de receitas da IRF Florianópolis, de forma a atender a Instrução Normativa TCU nº 47, de 27/10/2004 e a Decisão Normativa do TCU nº 62, de 27/12/2004.
Art. 6º Delegar competência à Chefia da Seção de Programação e Logística - Sapol e, em suas faltas e impedimentos legais ao seu substituto eventual, para:
I – declarar a revelia do autuado, na hipótese prevista no item 14 da Portaria MF nº 271, de 14/07/1976;
II - declarar o abandono de mercadorias ou bens, na hipótese prevista no item VI da Portaria MF nº 90, de 08/04/1981.
Art. 7º Delegar competência aos AFRFB da IRF Imbituba para decidir sobre o reconhecimento de imunidades, isenções e reduções de tributos sobre o comércio exterior, sempre que requerido no curso do despacho aduaneiro.
Art. 8º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria.
Art. 9º A autoridade delegante poderá avocar a qualquer momento a decisão do assunto objeto de delegação, sem que tal ato implique a revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 10 Fica revogada a Portaria IRF/FNS nº 7, de 4 de fevereiro de 2014. swap_horiz
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO FRANCO
Nota SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.