Ato Declaratório Executivo SRRF03 nº 1, de 04 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 07/04/2014, seção 1, página 17)  

Declara ampliado e prorrogado, até 31 de março de 2019, o alfandegamento das instalações portuárias marítimas de uso público, representadas por 35 (trinta e cinco) tanques para armazenamento de granéis líquidos, da empresa Granel Química Ltda, localizadas dentro da área do Porto Organizado de Itaqui, em São Luís, Estado do Maranhão.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º e 13 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009), e o art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e com fulcro nos autos dos processos administrativos nº 18336.000262/2001-37, 18336.000267/2001-60, 18336.001525/2004-78, 18336.001491/2007-64 e 18336.720347/2013-79, declara:
Art. 1º Ampliado, pelo acréscimo de sete tanques identificados pela sequência numérica de 29 a 35, o alfandegamento das instalações portuárias marítimas, código do recinto nº 3.93.22.01-7, de posse da empresa Granel Química Ltda, CNPJ 44.983.435/0003-30, o qual passa a ser representado por 35 (trinta e cinco) tanques, identificados pela sequência numérica de 1 a 35.
Art. 2º Prorrogado o alfandegamento, até 31 de março de 2019, na modalidade de uso público, das instalações portuárias marítimas representadas por 35 (trinta e cinco) tanques, identificados pela sequência numérica de 1 a 35, destinados a armazenagem de granéis líquidos, de posse da empresa Granel Química Ltda, CNPJ 44.983.435/0003-30, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias sob sua guarda.
§ 1º Os referidos tanques encontram-se edificados numa área arrendada de 32.813,68 m², totalmente isolada e com acesso restrito e permanentemente controlado, localizada dentro da área do Porto Organizado de Itaqui, no município de São Luís (MA), e a este interligados por meio de tubulações instaladas em caráter permanente.
§ 2º O prazo de alfandegamento identifica-se com o Termo de Aditivo firmado em 29/01/2013, o qual unificou e adequou o contrato de arrendamento s/nº, de 10 de junho de 1991, reformado pelos termos aditivos de 2 de maio de 1994, de 1º de fevereiro de 2001, de 22 de maio de 2001, e de 22 de janeiro de 2002, celebrado entre a Granel Química Ltda e a União e, posteriormente, sub-rogado ao Estado do Maranhão, com a interveniência da Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap), por meio do Convênio de Delegação nº 16/2000, de 1º de fevereiro de 2001.
Art. 3º A fiscalização aduaneira nestas instalações será eventual e exercida após prévia e obrigatória comunicação formal da Granel Química Ltda, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para quaisquer operações com mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 1º O horário de operação das instalações portuárias identificadas no art. 1º será de 24 (vinte e quatro) horas, ficando o recinto autorizado a realizar as operações descritas nos incisos II, IV, V e VI do art. 28 da portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Art. 4º A Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís (MA) será responsável pelo controle aduaneiro destas instalações portuárias, código 3.93.22.01-7 no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e poderá estabelecer rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização aduaneiros.
Art. 5º Caberá à administradora das instalações em comento ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente autorização sujeita a pessoa jurídica responsável pela administração do recinto às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser extinta a pedido do interessado. Da mesma forma, não há impedimentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil para revê-la, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MOACYR MONDARDO JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.