Solução de Consulta Cosit nº 72, de 28 de março de 2014
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2014, seção 1, página 82)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Os serviços de saúde referentes à remoção e translado de pacientes em veículos adequados ou mesmo em UTI móveis e os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, como descritos na inicial do presente processo de consulta tributária, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra, pois não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante. Em outro giro, os serviços de cobertura médica em eventos públicos, segundo os relatos da consulente, são prestados mediante cessão de mão-de-obra e, portanto, devem sofrer a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal/fatura da prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112 e 118.

  (Vide Solução de Consulta Cosit nº 114, de 12 de agosto de 2016)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.