Nota PGFN nº 1549, de 30 de setembro de 2012
( 30/09/2012)  

Complementação da Nota PGFN/CRJ nº 1114/2012. Portaria PGFN Nº 294/2010. Parecer PGFN/CDA Nº 2025/2011. Acréscimo de item na lista de julgados submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC contrários à Fazenda Nacional. Delimitação da matéria decidida.

Em complementação à Nota PGFN/CRJ nº 1114/2012, que delimitou a matéria decidida nos julgamentos submetidos à sistemática dos artigos 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, com a finalidade de subsidiar a aplicação, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Parecer PGFN CDA nº 2025/2011, encaminha-se a presente nota, correspondente ao Recurso Especial nº 1.306.393/DF.
2. Em razão de o referido julgado ter repercussão na esfera administrativa e requerer atuação efetiva da RFB, e em observância do que foi definido na Nota PGFN/CRJ nº 1114/2012, que cumpre o disposto no Parecer PGFN/CDA nº 2025/2011, procede-se à delimitação do tema decidido no Recurso Especial acima mencionado.
3. Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça que estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das Nações Unidas contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Estão abarcados por esta isenção tanto os funcionários do PNUD quanto os que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica, categorias equiparadas em razão da aprovação, via decreto legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas agências. Por fim, a condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
4. Concomitantemente, sugiro a inclusão do tema na lista do art. 1º, V da Portaria PGFN nº. 294/2010.
São as considerações que, por ora, submetemos à apreciação superior.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30 de novembro de 2012.
MARCUS VINÍCIUS ALVES PORTO Procurador da Fazenda Nacional De acordo. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30 de novembro de 2012. ALEXANDRA MARIA CARVALHO CARNEIRO Coordenadora da Representação Judicial no STJ De acordo. Inclua-se na lista do art. 1º, V da Portaria PGFN nº. 294/2010. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 30 de novembro de 2012. CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional Aprovo. Encaminhe-se a presente nota-explicativa à Secretaria da Receita Federal do Brasil. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 3 de dezembro de 2012. FABRÍCIO DA SOLLER Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.