Ato Declaratório Cief nº 5, de 25 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 28/05/1990, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre o preenchimento em cruzeiros das Declarações de Rendimentos referentes a exercícios anteriores, além de outras situações do IRPF."

O COORDENADOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e
Considerando a reforma monetária estabelecida pela Lei nº 8.024 de 12/04/90, DECLARA:
1. As Declarações de Rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Física, referentes a exercícios anteriores ou motivadas por encerramento de espólio ou saída definitiva do País, que vierem a ser apresentadas a partir da vigência deste Ato deverão ser preenchidas com os valores expressos em cruzeiros (com centavos).
2. Os formulários Registro de Entrega de Declarações de Rendimentos de Exercícios Anterior (REDEA) que vierem a ser preenchidos obedecerão a mesma regra de preenchimento do item 1 deste Ato.
PAULO JOBIM FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.