Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 7, de 18 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2014, seção 1, página 12)  

Alfandegamento de Terminal Portuário a título extraordinário e em caráter eventual.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pela Portaria SRF nº 13, de 9 de janeiro de 2002, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o que consta do processo nº 10711.722292/2014-86, declara:
Art. 1º Alfandegado, a título extraordinário e em caráter eventual, o Terminal Portuário sob administração da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, CNPJ: 33.000.167/0213-70, localizado no Estaleiro Inhaúma, à Rua General Gurjão, 02 - Caju - Rio de Janeiro RJ, exclusivamente para as operações previstas nos incisos I e II do art. 5º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente à mercadoria embarcada no navio “PALAU”, IMO 9261035, com previsão de realização das operações no período de 21 de março de 2014 a 21 de abril de 2014.
Art. 2º O presente alfandegamento tem por objetivo a importação dos equipamentos denominados “upper riser balcony” e “riser pull-in”, e se justifica devido às grandes dimensões e peso dos equipamentos, que serão utilizados na conversão da unidade de produção de petróleo P-74, caracterizando, desta forma, a impossibilidade de utilização de outro recinto alfandegado para tal fim, conforme detalhado no processo em referência.
Art. 3º A operação de descarga será realizada em local devidamente autorizado, conforme Resolução nº 3.306, de 28 de fevereiro de 2.014, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, publicada no Diário Oficial da União de 06 de março de 2.014.
Art. 4º Caberá exclusivamente à Empresa ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A, CNPJ: 12.2438.301/0004-78, submeter as mercadorias importadas ao correspondente despacho aduaneiro.
Art. 5º Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Portaria SRF nº 13/2002, a importação poderá ser processada sob a modalidade de despacho antecipado de que trata o art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e a conferência aduaneira ser efetuada simultaneamente à descarga.
Art. 6º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro - ALF/RJO, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal.
Art. 7º Cumprirá à empresa administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto - Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, de acordo com o disposto no art. 815 do Decreto nº 6.759/2009, adotando-se para este fim a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 8º Ao recinto ora alfandegado atribui-se o código 7.92.14.10-0, consoante determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIANA PÓLO PEREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.