Solução de Consulta Interna Cosit nº 15, de 13 de setembro de 2011
(Publicada no sítio da RFB em 13/09/2011)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Até 31 de dezembro de 2010, o contribuinte podia alterar durante o período de apuração a opção do regime de tributação das variações cambiais (caixa x competência), desde que seus efeitos fossem aplicados a todo o ano-calendário.
A partir de 1º de janeiro de 2011, com a nova redação dada ao art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela Lei nº 12.249, de 2010, a opção pelo regime de tributação das variações cambiais (caixa e competência) deve ser exercida em janeiro do ano-calendário ou no mês do início de atividades, sendo irretratável, salvo em situação de elevada oscilação da taxa de câmbio.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 832, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 30, Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 137, Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro e 2010.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.