Portaria Conjunta PGFNRFB nº 3, de 26 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2014, seção 1, página 39)  

Regulamenta a moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus).



A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 a 43 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕS GERAIS
Art. 1º As entidades que tiverem deferido o pedido de adesão ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus), de que tratam os arts. 23 a 43 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, poderão beneficiar-se da moratória e da remissão de débitos para com a Fazenda Nacional, na forma e nas condições disciplinadas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA MORATÓRIA
Seção I
Dos Débitos Objeto da Moratória
Art. 2º A moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias, inclusive com exigibilidade suspensa, vencidas até 31 de março de 2014, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 18, de 06 de outubro de 2014)
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da entrega das respectivas declarações, originais ou retificadoras, até a data do pedido de moratória.
§ 2º As dívidas parceladas serão automaticamente incluídas na moratória.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso a entidade queira manter-se no parcelamento, deverá manifestar-se expressamente por meio do Anexo I.
§ 4º Serão incluídas na moratória as dívidas referentes à contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Seção II
Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
Art. 3º Para inclusão na moratória dos débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos a causa legal de suspensão de exigibilidade, as entidades deverão desistir, de forma expressa e irrevogável, da ação judicial ou da impugnação ou recursos administrativos, inclusive relativos a créditos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou as ações judiciais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, a ação judicial em curso na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, na forma do Anexo II.
§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos nos processos administrativos ou na ação.
§ 4º As desistências de ações judiciais deverão ser comprovadas no ato do requerimento da moratória de que trata o art. 4º desta Portaria, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição requerendo a extinção dos processos judiciais, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 5º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a entidade deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.
Seção III
Do Requerimento de Moratória
Art. 4º No prazo de 90 (noventa) dias após o deferimento do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão protocolizar requerimentos de moratória na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.
§ 1º Os requerimentos de moratória deverão ser precedidos de adesão da entidade ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º Os requerimentos de moratória deverão ser formalizados em modelo próprio, na forma do Anexo III para débitos junto à RFB, e do Anexo IV para débitos junto à PGFN, que deverão ser apresentados em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória n 2.200-2, de 2001.
§ 3º No ato de apresentação dos Anexos de que trata o § 2º, será formalizado um processo eletrônico no âmbito de cada órgão, cujos números serão informados à entidade.
§ 4º No ato de apresentação dos requerimentos de moratória, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos em formato digital, observado o disposto no § 2º:
I - cópia da Portaria do Ministério da Saúde deferindo o pedido de adesão ao PROSUS;
II - autorização do gestor local do SUS para a retenção mensal, pela União, para fins de pagamento das obrigações tributárias correntes, de valores do Fundo Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para fins de repasse à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que requereu adesão ao Prosus;
III - quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, os documentos de que trata o § 4º do art. 3º;
IV - quando se tratar de débitos objeto de discussão administrativa, o Anexo II de que trata o § 2º do art. 3º;
V - o Anexo I de que trata o § 3º do art. 2º, caso a entidade não queira incluir débitos remanescentes de parcelamento ativo no pedido de moratória.
Art. 5º A concessão da moratória está sujeita à regularidade fiscal da entidade no período compreendido entre abril de 2014 e o mês do requerimento.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 18, de 06 de outubro de 2014)
Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput será aferida no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, e abrange, inclusive, as contribuições de que trata o § 4º do art. 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB PGFN nº 22, de 11 de dezembro de 2014)
Art. 6º As decisões sobre os pedidos de moratória serão proferidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação dos requerimentos de que trata o art. 4º.
§ 1º As decisões proferidas sobre os pedidos de moratória estarão disponíveis no e-CAC, nos endereços www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, por meio de consulta aos processos eletrônicos de que trata o § 3º do art. 4º.
§ 2º Somente será concedida a moratória se a decisão sobre os pedidos for favorável tanto no âmbito da RFB, quanto no âmbito da PGFN.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 22, de 11 de dezembro de 2014)
Art. 6º-A A entidade, cujo pedido de adesão ao Prosus tenha sido deferido sob condição resolutiva, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.873, de 2013, que vier a ter cancelada essa adesão pela implementação da condição resolutiva, e em razão disso a moratória que lhe foi concedida for revogada, poderá apresentar recurso, em instância única, à autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, contra a decisão que a excluiu do Prosus.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1, de 04 de setembro de 2017)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, havendo provimento ao recurso e, em decorrência desse provimento, a adesão ao Prosus for restabelecida, a entidade deverá comunicar o fato à unidade de atendimento da RFB no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da decisão que restabeleceu sua adesão ao Prosus, para fins de concessão de nova moratória.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1, de 04 de setembro de 2017)
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º será considerada um novo requerimento de moratória, por isso a entidade ficará dispensada de apresentar os requerimentos nos modelos constantes dos Anexos III e IV.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1, de 04 de setembro de 2017)
§ 3º O prazo da moratória concedida com base no novo requerimento será de 180 (cento e oitenta) meses, conforme previsto no art. 7º, contado da data da comunicação de que trata o § 1º deste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1, de 04 de setembro de 2017)
§ 4º As obrigações tributárias recolhidas no período compreendido entre a revogação da moratória anterior e a produção de efeitos do novo requerimento não poderão ser utilizadas para a remissão das dívidas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1, de 04 de setembro de 2017)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às entidades que tiveram a moratória revogada com base no art. 10.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 1, de 04 de setembro de 2017)
Seção IV
Do Prazo e dos Efeitos da Moratória
Art. 7º A moratória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, ficando suspensa a exigibilidade dos débitos por ela abrangidos, assim como os respectivos prazos prescricionais.
§ 1º Os efeitos da moratória concedida ocorrerão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido.
§ 2º A concessão da moratória não gera direito adquirido, tampouco implica a liberação dos bens e direitos da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de saúde sem fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos débitos tributários e não tributários.
Art. 8º A partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de que trata esta Portaria será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) que seriam destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.
Art. 9º Mensalmente, a entidade deverá apurar e informar ao gestor local do SUS o valor das obrigações tributárias do mês corrente e os demais dados necessários ao preenchimento dos documentos de arrecadação para a retenção dos recursos do FNS.
§ 1º As retenções poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da obrigação, de acordo com o calendário de repasse das cotas do FNS.
§ 2º Enquanto não operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações deverá ser promovido pela entidade de saúde, por intermédio de documento de arrecadação próprio.
§ 3º No mês em que o valor da retenção a que se refere o caput não for suficiente para solver o montante dos tributos correntes, a entidade deverá promover o recolhimento do saldo remanescente, até o vencimento da respectiva obrigação, por intermédio de documento de arrecadação próprio.
§ 4º O fornecimento das informações de que trata o caput não exime a entidade da apresentação das obrigações acessórias a que estiver obrigada.
§ 5º Após o processamento da Declaração de Débitos e Crédito Tributários Federais (DCTF) e da Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os valores retidos serão confrontados com os valores devidos, podendo eventual diferença ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, compensada ou restituída.
Art. 10. A partir do mês seguinte ao da data da publicação do deferimento do pedido de adesão à moratória, na forma do parágrafo único do art. 6º, o não recolhimento das obrigações tributárias correntes ou da parcela não retida no FNS, inclusive das retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei, e dos débitos lançados de ofício pela RFB, no prazo do vencimento, implicará a revogação da moratória.
§ 1º Para os fins do caput, consideram-se não recolhidas as obrigações tributárias correntes que forem parceladas.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a revogação da moratória será comunicada no processo eletrônico a que se refere o § 3º do art. 4º, podendo a entidade, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência da revogação da moratória, apresentar recurso administrativo contra a revogação.
§ 3º O recurso, que deverá ser juntado ao processo eletrônico de que trata o § 3º do art. 4º por meio do e-CAC, será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores contribuintes, ou pelo titular da Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o caso, e terá efeito suspensivo.   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 22, de 11 de dezembro de 2014)
§ 4º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, a entidade deverá continuar cumprindo as obrigações de que trata o art. 9º.
§ 5º A entidade será cientificado da decisão em recurso administrativo por meio do processo eletrônico de que trata o § 3º do art. 4º.
§ 6º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
Art. 11. A exclusão da entidade do Prosus importa em revogação da moratória concedida.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput será comunicada por meio do processo eletrônico de que trata o § 3º do art. 4º.
Art. 12. A revogação da moratória autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO
Art. 13. O montante recolhido anualmente a título de tributos correntes implicará remissão, no mesmo valor, das dívidas incluídas na moratória.
§ 1º O período anual considerado para os fins deste artigo tem início com a produção dos efeitos da moratória, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.
§ 2º Considera-se ocorrida a remissão no mês seguinte ao término do período anual de recolhimento a que faz menção o caput.
§ 3º Para fins de cálculo do montante a ser remitido, não serão considerados os juros ou a correção monetária incidentes sobre os valores recolhidos a título de obrigação tributária corrente.
Art. 14. A remissão será feita na seguinte ordem:
I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e II - débitos no âmbito da RFB;
§ 1º No âmbito de cada órgão serão remitidos primeiramente os débitos mais antigos.
§ 2º Não incidirão juros de mora sobre os débitos a serem remitidos.
Art. 15. As informações referentes às remissões poderão ser consultadas no e-CAC, no sítio eletrônico da PGFN ou da RFB na Internet, nos endereços www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. As informações sobre a remissão de débitos no âmbito da RFB estarão disponíveis no processo eletrônico a que se refere o § 3º do art. 4º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os pagamentos efetuados antes ou após a edição da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, em nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores.
Art. 17. Não serão objeto da moratória as dívidas vencidas antes de 31 de março de 2014:   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 18, de 06 de outubro de 2014)
I - não confessadas até a data do pedido de adesão à moratória;
II - objeto de processos administrativos ou judiciais para os quais não houve desistência;
III - apuradas em lançamento de ofício pela RFB após a concessão da moratória;
IV - objeto de declaração de compensação não homologada após a concessão da moratória; e
V - objeto de parcelamento para o qual não houve desistência.
Art. 18. Ao final do prazo de concessão da moratória, os débitos não remitidos terão sua cobrança restabelecida com os devidos acréscimos legais.
Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.