Portaria SRRF07 nº 138, de 27 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2014, seção 1, página 46)  

Altera a Portaria SRRF07 nº 13, de 8/1/2014, publicada no D.O.U. em 10/1/2014, e a Portaria SRRF07 nº 38, de 17/1/2014, publicada no D.O.U. em 20/1/2014.

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7º REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA) e no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SRRF07 nº 13, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 10-A:
“Art. 10-A A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB nº 1.415/2013, serão realizadas pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO) quando o estabelecimento matriz da operadora estiver situado no Estado do Rio de Janeiro ou no Estado do Espírito Santo (Portaria Coana nº 3, de 3 de fevereiro de 2014, art. 4º).” swap_horiz
Art. 2º Os arts. 4º, 5º e 8º da Portaria SRRF07 nº 38, de 17 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................................................
I - cópia do despacho decisório de aprovação provisória ou definitiva do sistema próprio de controle informatizado, nos termos do § 3º do art. 8º, relativo à operadora a ser habilitada (IN RFB 1.415/2013, art. 6º, I); swap_horiz
.....................................................................................” (NR)
“Art. 5º ...................................................................................
I - cópia do despacho decisório de aprovação provisória ou definitiva do sistema próprio de controle informatizado, nos termos do § 3º do art. 8º, relativo à pessoa jurídica a ser habilitada (IN RFB 1.415/2013, art. 6º, I); swap_horiz
.....................................................................................” (NR)
“Art. 8º A pessoa jurídica a ser habilitada ao Repetro deverá apresentar pedido de validação do sistema próprio de controle informatizado à Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana) (IN RFB 1.415/13, art. 7º; ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000). swap_horiz
................................................................................................
I - requerimento de abertura de processo administrativo digital contendo o número do dossiê digital de habilitação, o endereço de acesso do sistema informatizado e dez conjuntos compostos de login e senha para uso da RFB (IN RFB 1.415/2013, art. 7º, §§ 1º e 2º); swap_horiz
II - documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto a que se refere o § 2º do art. 7º da IN RFB 1.415/2013; swap_horiz
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e swap_horiz
IV - documentos que comprovem os poderes do signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente. swap_horiz
§ 3º Caso o sistema informatizado seja validado pelas Divisões mencionadas no § 1º, a SRRF07/Diana lavrará despacho decisório de aprovação definitiva (IN RFB 1.415/2013, art. 7º; ADE Coana/Cotec 119/00). swap_horiz
................................................................................................
§ 5º O pedido de que trata o caput será formalizado em processo administrativo digital e não será apensado a dossiê digital de habilitação. swap_horiz
§ 6º A existência de ADE de habilitação ao Repetro nos termos da IN RFB nº 844/2008, não supre a necessidade de apresentação do despacho decisório de aprovação provisória ou definitiva para instrução de pedido de habilitação nos termos desta Portaria. swap_horiz
§ 7º Até 30/6/2014, a SRRF07/Diana lavrará despacho decisório de aprovação provisória desde que a pessoa jurídica a ser habilitada atenda ao disposto no caput e no § 2º. swap_horiz
§ 8º O despacho decisório de que trata o § 7º permanecerá vigente enquanto o sistema informatizado estiver em fase de análise de validação pelas SRRF07/Ditec e SRRF07/Diana. swap_horiz
§ 9º As Divisões mencionadas no § 1º poderão realizar a validação de sistema informatizado de pessoa jurídica jurisdicionada por outra região fiscal, desde que a matriz da operadora requerente esteja situada na 7ª Região Fiscal.” (NR) swap_horiz
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.