Portaria IRF/SLV nº 16, de 24 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2014, seção 1, página 87)  

"Delega competências."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SLV nº 18, de 04 de maio de 2018)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANT’ANA DO LIVRAMENTO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, com alteração promovida pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, art. 1º do Decreto nº 88.354, de 6 de junho de 1983 e art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Esta Portaria delega competências aos Chefes de Seção, ao Chefe de Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) e aos servidores em exercício nesta Inspetoria;
Art. 2º - Fica delegada competência, em caráter geral, aos Chefes de Seções e ao Chefe da EDA, para, isolada ou conjuntamente, restringindo-se às suas áreas de atuação, praticarem os seguintes atos:
I - decidir sobre a destruição de documentos;
II - publicar atos, avisos e editais nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
III - emitir intimações e expedientes a contribuintes;
IV - decidir sobre a fixação do período de férias de seus subordinados.
Art. 3º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle Aduaneiro (Saana) e ao Chefe de Equipe de Despacho Aduaneiro (EDA) da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Sant’Ana do Livramento para a prática dos seguintes atos afetos a sua área de atuação:
I - autorizar a verificação de mercadoria, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, nos termos do art. 35 da IN SRF nº 680/2006;
II - autorizar o desembaraço sem conferência física nos casos previstos no artigo 38 da IN SRF nº 680/2006 e alterações posteriores;
III - autorizar o embarque de produtos com declaração para despacho aduaneiro de exportação a posteriori, nas situações e condições previstas no art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 27 de abril de 1994;
IV - determinar as importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de controle aduaneiro, nos termos do art. 3º da IN SRF nº 1169/2011;
V - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro, nos termos do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
VI - cancelar declaração de trânsito aduaneiro após o seu registro, conforme o art. 54 da IN SRF 248/2002;
VII - determinar que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial em despachos sob o regime de trânsito aduaneiro, de acordo com o art. 41 da IN SRF 248/2002;
VIII - decidir quanto à oportunidade e conveniência de solicitação de assistência técnica de que trata o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1022/2010, de 31 de março de 2010;
IX - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex em virtude de problemas de ordem técnica, de acordo com o art. 4º, § 2º, e 31, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 611/2006, de 18 de janeiro de 2006;
X - autorizar, à vista de requerimento fundamentado do importador, o cancelamento de Declaração de Importação Simplificada, nos casos previstos no art. 27 da IN SRF nº 611/2006.
XI - autorizar o estabelecimento de prazo superior ao estabelecido no § 1º do art. 61 do Decreto nº 6.759/2009, de 05 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
Art. 4º - Delegar, na ausência simultânea do Chefe da Seção de Controle Aduaneiro (Saana) e do Chefe de Equipe de Despacho Aduaneiro da Inspetoria da Receita Federal em Sant’Ana do Livramento, as mesmas atribuições relacionadas no artigo 2º desta Portaria, aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil encarregados da análise e do desembaraço de despachos de importação e de exportação do Porto Seco Rodoviário de Sant’Ana do Livramento - PSR/SLV.
Art. 5º - Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em exercício nesta Inspetoria para, restringindo-se às suas áreas de atuação e aos processos administrativos distribuídos pelo respectivo Chefe e ações fiscais sob sua responsabilidade, praticarem os atos de aplicar pena de perdimento e declarar abandono de mercadorias e valores.
Art. 6º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Programação e Logística (Sapol) para:
I - reconhecer o direito do servidor às concessões do art. 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - requisitar passagens aéreas para viagens a serviço observando as devidas autorizações para os deslocamentos;
III - autorizar a movimentação dos veículos oficiais em serviço da Inspetoria;
IV - controlar as ocorrências, encerrar Folhas de Ponto e emitir relatórios, em conformidade com a legislação vigente;
V - providenciar e controlar a Indenização de Transporte e de Trabalho de Campo aos servidores;
Art. 7º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac) e nas suas faltas e impedimentos legais, ao seu substituto eventual para, em sua área de atuação, praticarem os seguintes atos:
I - autorizar depósito administrativo e sua movimentação na forma da IN SRF nº 421/2004 e alterações posteriores, inclusive seus levantamentos;
II - apreciar e decidir os processos administrativos relativos à restituição de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como seus acréscimos legais, cujo valor originário seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto nos artigos 165 e 167 do Código Tributário Nacional - CTN, aprovado pela Lei nº 5.172/66;
III - apreciar pleitos de contribuintes sobre matéria tributária;
Art. 8º - As competências ora delegadas são extensivas aos respectivos substitutos eventuais, nas ausências ou afastamentos legais dos titulares.
Art. 9º- A autoridade delegante poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, as competências delegadas, sem que isso implique na revogação parcial ou total desta Portaria.
Art. 10 - Os atos delegados na presente Portaria, que forem praticados antes da sua entrada em vigor, ficam convalidados.
Art. 11 - Fica revogada a Portaria de nº 61, de 22 de outubro de 2010.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ADILSON VALENTE
NOTA SIJUT: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.