Portaria DRF/SDR nº 12, de 10 de fevereiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 12/02/2014, seção 1, página 33)  

“Delega competência.”

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/SDR nº 98, de 05 de novembro de 2018)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17.05.2012, alterada pela Portaria MF nº 512, de 02.10.2013, publicada no DOU de 04.10.2013, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, regulamentado pelo Decreto 83.937, de 06.09.1979, alterado pelo Decreto 86.377, de 17.09.1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 06.06.83, e nos artigos 11 a 15 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e visando racionalizar serviços e dinamizar decisões em assuntos de interesse do público e da própria administração, resolve:
Art. 1º - Delegar competência, em caráter geral, aos chefes de Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC, Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, Serviço de Fiscalização - Sefis, Serviço de Programação e Logística - Sepol, Serviço de Tecnologia e Sistemas da Informação - Setec e Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac, e nos seus impedimentos a seus respectivos substitutos eventuais, para praticarem os seguintes atos em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir sobre encaminhamento, juntada por anexação ou apensação, desanexação, desapensação, arquivamento ou desarquivamento de processos, bem como lavrar termos em processos administrativos e expedir editais;
II - determinar o arquivamento e o desarquivamento dos processos findos administrativamente e da documentação não processual, observados os prazos previstos em Tabela de Temporalidade de Documentos vigente à época do evento;
III - decidir sobre destruição de documentos não processuais afetos à sua área de competência, observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade citada acima;
IV - proceder à restituição, ao sujeito passivo, de documentos que instruam processos fiscais ou autorizar a cópia de peças, em qualquer fase processual, observadas as normas sobre sigilo fiscal, a necessidade de ressarcimento das despesas com a reprodução e as cautelas previstas no art. 64 do Decreto 70.235, de 06.03.72.;
V - expedir e assinar ofícios e memorandos, ou qualquer outro tipo de expediente afeito à sua área de competência;
VI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais;
VII - solicitar a outras autoridades, instituições financeiras, tabeliães e oficiais de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse fiscal;
VIII - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a RFB e o órgão requisitante;
IX - emitir despachos decisórios e apreciar pleitos de contribuintes sobre matéria tributária;
X - propor a concessão, comunicar a interrupção, cancelamento ou anulação de benefícios ou vantagens a que façam jus os servidores sob a sua chefia.
Art. 2º - Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Equipes de Fiscalização - EFI, de Equipes de Arrecadação e Cobrança - EAC e de Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT, e nos seus impedimentos a seus respectivos substitutos eventuais, para, em suas áreas de atuação, praticarem os atos descritos nos incisos I, II, IV e V, do art. 1º.
Art. 3º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - expedir notificação de lançamento decorrente de obrigação principal ou acessória, nos termos do art. 11 do Decreto 70.235/72;
II - expedir novo auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, nos casos em que o contribuinte não foi cientificado, quando da primeira emissão;
III - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto 7.132/2010;
IV - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, respeitado o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de valor originário do crédito tributário;
V - autorizar a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;
VI - atender as solicitações de informações fiscais dos contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecendo ao disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;
VII - apreciar e decidir em processos nos casos de anistia e remissão do crédito tributário nos termos do art. 172 e art. 182 da Lei 5.172/66;
VIII - reconhecer o direito creditório do contribuinte e autorizar a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, nos casos em que, da revisão de ofício, realizada de acordo com o inciso IV deste artigo, ou do cancelamento da compensação efetuada em virtude de malha débito, resultar em imposto a restituir de valor igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - manter a guarda e a administração dos processos de arrolamento de que trata os artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10.12.97, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas normas infralegais. Informar a extinção do crédito tributário aos órgãos responsáveis pelo registro de bens, móveis e imóveis, de modo a liberar os gravames respectivos. Proceder as demais comunicações inerentes ao processo de arrolamento de bens, nos termos da legislação em vigor. No que se refere à competência aqui estabelecida, aplica-se o disposto no art. 1º, I, II, III, IV, V, VIII e IX, desta Portaria;
X - apreciar e decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XI - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XII - proceder à regularização de obras de construção civil;
XIII - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
XIV - encaminhar, na área de sua competência, processos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, bem como solicitar o cancelamento ou alteração quando ficar demonstrada a sua improcedência, em despacho fundamentado;
XV - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos de tributos e contribuições federais, inclusive sobre sua rescisão e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União;
XVI - apreciar e decidir as manifestações relativas aos parcelamentos especiais, inclusive sobre inclusão, retificação de débitos na consolidação, desistência e exclusão do sujeito passivo e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União;
XVII - expedir atos declaratórios relativos à exclusão de pessoas físicas e jurídicas de parcelamentos especiais;
XVIII - encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal, de que trata o Decreto 7.574/2011;
XIX - decidir sobre a suspensão e redução de tributos. Art. 4º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto 7.132/2010;
II - atender as solicitações de informações fiscais dos contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecido ao disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;
III - decidir sobre liberação de bebidas alcoólicas nacionais apreendidas por infração às normas do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, após a devida regularização;
IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;
V - expedir notificação de lançamento decorrente de obrigação principal ou acessória, nos termos do art. 11 do Decreto 70.235/72;
VI - apreciar e decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
VII - expedir súmulas e atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos;
VIII - decidir sobre a exclusão de contribuintes do regime simplificado de tributação, nos casos das representações originárias dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Sefis, e expedir o correspondente Ato Declaratório de Exclusão;
IX - encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal, de que trata o Decreto 7.574/2011;
X - decidir sobre restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física nos casos previstos na Nota Cofis/Cosit/Corat nº 080/2007, de 10.04.2007;
XI - decidir sobre a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, no âmbito de suas competências.
Art. 5º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - analisar e decidir os pedidos de habilitação prévia de crédito originado de decisão judicial, que o contribuinte pretenda compensar;
II - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados, realizando as alterações cadastrais necessárias, e, emitindo o correspondente Ato Declaratório;
III - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, respeitado o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de valor originário do crédito tributário;
IV - decidir sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de valor originário até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
V - autorizar a emissão de Ordem Bancária (OB) para restituição, ressarcimento e reembolso de tributos e contribuições, relativa a direito creditório previamente reconhecido, inclusive aquela cujo reconhecimento do direito creditório decorra da revisão de ofício de lançamento, do resultado de julgamento em processo administrativo fiscal, além daquela por determinação judicial;
VI - autorizar a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;
VII - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto 7.132/2010;
VIII - atender as solicitações de informações fiscais dos contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecido ao disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;
IX - apreciar e decidir os pedidos de concessão de anistia e de remissão do crédito tributário, obedecido ao disposto nos art. 172 e art. 182 da Lei 5.172/66;
X - apreciar e decidir em processos administrativos relativos à imunidade, suspensão, redução e isenção de tributos e contribuições administrados pela RFB, emitindo o correspondente ato declaratório quando couber;
XI - expedir, nos casos em que ainda disponível na rede bancária, autorização para que o banco efetue o crédito, em conta que não aquela do contribuinte, de restituição do imposto de renda da pessoa física não resgatada em vida, quando não houver bens a inventariar ou arrolar, nos termos do art. 6º, II, da IN SRF Nº 76/2001;
XII - apreciar e decidir os pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
XIII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;
XIV - decidir sobre pedidos de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União, na área de sua competência;
XV - autorizar a ordem de emissão adicional de Certificado de Investimento, resultante de Pedido de Revisão de Incentivos Fiscais - PERC.
XVI - realizar a análise da compensação em GFIP, compreendida a decisão de considerá-la indevida e a cientificação do contribuinte.
Art. 6º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Tecnologia e Sistemas de Informação - Setec e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, e ao Analista Tributário da Receita Federal do Brasil Eraldo Lemos Leal, matrícula SIAPECAD nº 5875, para praticar os seguintes atos:
I - atender as solicitações de cópias de declarações e/ou informações cadastrais dos contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecendo ao disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;
II - apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo para a entrega de declarações de rendimentos, de acordo com o art. 828 do Decreto 3.000/99, e dos demais tributos e contribuições nos termos da legislação específica;
III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB, exceto quanto à alteração dos registros de regimes especiais de tributação.
Art. 7º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Programação e Logística - Sepol e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - aplicar a legislação de pessoal aos servidores da Delegacia;
II - praticar, conjuntamente com a Analista Tributário da Receita Federal do Brasil Anna Christina Lima Diniz da Silva Nascimento, matrícula SIAPECAD nº 13.165, os atos de gestão orçamentária e financeira;
III - liberar, para aqueles servidores devidamente autorizados, a utilização dos veículos pertencentes à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador;
IV - coordenar, executar, controlar e avaliar gestão patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;
V - executar os procedimentos relativos a licitações de serviços, compras e obras, bem como as contratações diretas quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e a celebração dos respectivos contratos;
VI - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;
VII - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada.
Art. 8º - Delegar competência ao Chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis e ao seu Substituto Eventual, ao Chefe do Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e ao seu Substituto Eventual, bem como ao Chefe do Serviço de Acompanhamento Tributário - Secat e o seu Substituto Eventual, para autorizar envio de requisições no sistema Conprovi - módulo GCT - Garantia do Crédito Tributário - perfil Cpviasof, objeto da Norma de Execução Conjunta RFB/PGFN nº 3, de 31 de outubro de 2011.
Art. 9º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Fiscalização - EFI/6, e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para apreciar e decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações.
Art. 10º - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/2, em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a restituição, compensação e ressarcimento de valor originário até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - analisar e decidir os pedidos de habilitação prévia de crédito originado de decisão judicial, que o contribuinte pretenda compensar;
Art. 11 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/7, em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para:
I - decidir sobre a restituição e reembolso de valor originário até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - realizar a análise da compensação em GFIP, compreendida a decisão de considerá-la indevida e a cientificação do contribuinte.
Art. 12 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/4 e ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/6, ambos em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, e, nos seus impedimentos, a seus substitutos eventuais, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, respeitado o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor originário do crédito tributário;
II - decidir sobre suspensão e redução de tributos, respeitado o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de valor originário do crédito tributário.
Art. 13 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/1 e ao Chefe da Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC/5, ambos em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, e, nos seus impedimentos, a seus substitutos eventuais, para praticar os seguintes atos:
I - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos de tributos e contribuições federais, inclusive sobre sua rescisão e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União;
II - apreciar e decidir as manifestações relativas à revisão da consolidação dos parcelamentos especiais, inclusive sobre inclusão e exclusão de débitos na consolidação, e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União.
Art. 14 - Delegar competência ao Chefe da Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT/10 em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:
I - encaminhar os saldos devedores remanescentes dos processos administrativos de contencioso fiscal para inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União;
II - apreciar e decidir os Pedidos de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União - PRDI afeitos ao contencioso fiscal, exclusivamente quanto às alegações de impugnação tempestiva do lançamento.
Art. 15 - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat para a prática dos seguintes atos:
I - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, respeitado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de valor originário do crédito tributário;
II - reconhecer o direito creditório do contribuinte e autorizar a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, nos casos em que, da revisão de ofício, realizado de acordo com o inciso I deste artigo, resultar em imposto a restituir de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - decidir sobre suspensão e redução de tributos, respeitado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de valor originário do crédito tributário;
IV - praticarem os atos descritos nos incisos I e II do art. 1º, exclusivamente nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 16 - Delegar competência aos servidores lotados no Gabinete da DRF/SDR, para praticarem os seguintes atos:
I - propor, planejar, desenvolver , executar e acompanhar ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas no âmbito desta DRF.
II - operacionalizar as atividades do Sistema de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - SISCAD e demais sistemas da área de Gestão de Pessoas que apoiem a execução do Programa de Educação Corporativa - PROEDUC e o processo de Gestão de Competências da Unidade.
Art. 17 - Delegar competência aos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Fiscalização - Sefis para:
I - decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações tempestivas a notificações de lançamento, efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda sobre a Pessoa Física, emitidas: sem intimação prévia; sem atendimento à intimação; ou sem apresentação anterior da Solicitação de Retificação de Lançamento - SRL;
II - decidir sobre restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física nos casos previstos na Nota Cofis/Cosit/Corat nº 080/2007, de 10.04.2007;
III - decidir sobre a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, no âmbito de suas competências.
Art. 18 - Atribuir ao Assistente Técnico Administrativo Ivaldo Freaza Luz, matrícula SIAPECAD nº 01490191, e ao Analista Tributário da Receita Federal do Brasil André Lepikson Carvalho de Oliveira, matrícula SIAPECAD nº 66.013, as atividades de Gestor Financeiro, assinando com o chefe do Seort ou com o seu substituto, nas ausências deste, as ordens bancárias - OB, relativas à restituição e reembolso de tributos e contribuições inerentes a direito creditório previamente reconhecido. As atribuições conferidas neste artigo poderão ser exercidas individualmente, por qualquer um dos servidores entre aqueles aqui designados.
Art. 19 - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort para a prática dos seguintes atos:
I - apreciar e decidir em processos de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física;
II - apreciar e decidir em processos de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi);
III - apreciar e decidir em processos de isenção do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
IV - decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes no regime de tributação diferenciado previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, DOU de 15.12.2006, realizando as alterações cadastrais necessárias.
V - analisar e decidir sobre o cancelamento ou reativação das declarações entregues pelas pessoas jurídicas incidentes em malha cadastro e malha retificação.
Art. 20 - Atribuir ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Edílson Cícero Lage de Magalhães, matrícula SIAPECAD nº 23.669, e na sua ausência ou impedimento aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Nádja Nogueira Barbosa, matrícula SIAPECAD nº 04.866, ou Raimundo Brasileiro Filho, matrícula SIAPECAD nº 17808, a administração e distribuição dos selos de controle do IPI, exceto a guarda destes, cuja atribuição será do Assistente Técnico Administrativo Jean Lima dos Santos, matrícula SIAPECAD nº 01489241, e, na sua ausência ou impedimento, da Agente Administrativo Ana Maria Amaral Lima, matrícula SIAPECAD nº 5.178.
Art. 21 - Atribuir aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil Raimundo Brasileiro Filho, matrícula SIAPECAD nº 17808, Alan Lomanto da Silva, matrícula SIAPECAD 1169843, e Edílson Cícero Lage de Magalhães, matrícula SIAPECAD nº 23.669, a prática dos atos relativos ao enquadramento de bebidas previsto no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), inclusive a edição de Ato Declaratório Executivo.
Art. 22 - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil para procederem ao arrolamento de bens, sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
Art. 23 - Determinar que haja a devida referência ao número e a data de presente Portaria em todos os atos praticados em decorrência das competências ora delegadas.
Art. 24 - Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas.
Art. 25 - Fica revogada a Portaria DRF/SDR nº 10, de 30.01.2014, publicada no DOU de 31.01.2014. swap_horiz
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.