Solução de Consulta Cosit nº 61, de 30 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 11/02/2014, seção 1, página 14)  

Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte – IRRF EMENTA: Na modalidade pré-estabelecida não ocorre retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa odontológica, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas. Na modalidade pós-estabelecida ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99, pois o pagamento é decorrente da prestação de serviços odontológicos efetivamente prestados aos beneficiários do contrato, sendo possível definir a base de cálculo da retenção. Na modalidade mista, em que parte da contraprestação é pré-estabelecida e parte pós-estabelecida, a fatura deve detalhar os serviços efetivamente prestados, para permitir a retenção da parte equivalente a prestação dos serviços odontológicos pós-estabelecidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.