Solução de Consulta Cosit nº 3, de 06 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/02/2014, seção 1, página 17)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. A disponibilização de rede de telecomunicações para transporte de dados não se caracteriza como prestação de serviço profissional, para fins da retenção do imposto sobre a renda de que trata o art. 647 do RIR/99. Sendo assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse tipo de serviço não estão sujeitas à retenção de que cuida o dispositivo mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60, caput e § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. A disponibilização de rede de telecomunicações para transporte de dados não se caracteriza como prestação de serviço profissional, para fins da retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Sendo assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse tipo de serviço não estão sujeitas à retenção de que cuida o dispositivo mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60, caput e § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, c/c § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. A disponibilização de rede de telecomunicações para transporte de dados não se caracteriza como prestação de serviço profissional, para fins da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Sendo assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse tipo de serviço não estão sujeitas à retenção de que cuida o dispositivo mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60, caput e § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, c/c § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. A disponibilização de rede de telecomunicações para transporte de dados não se caracteriza como prestação de serviço profissional, para fins da retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Sendo assim, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse tipo de serviço não estão sujeitas à retenção de que cuida o dispositivo mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60, caput e § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, c/c § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.