Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 05/02/2014, seção 1, página 11)  
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento. 2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. 4. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, “c” e art. 26, I e II.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.
1. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA. Não produz efeitos o questionamento que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação, bem como aquele que não indica o dispositivo legal ou normativo que suscitaria dúvida de interpretação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, VII e XIV, e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
SC Cosit nº 16-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.