Solução de Consulta Cosit nº 39, de 02 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2014, seção 1, página 41)  

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados nos capítulos 60 (tecidos de malha) e 61 (vestuário e seus acessórios, de malha) da TIPI. Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva. Nos termos do artigo 4º do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Na definição do art. 9º, inciso IV, do RIPI/2010, entende-se por industrialização por encomenda, a operação em que um estabelecimento promove a saída de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento, mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. Para que o autor da encomenda e a empresa executante possam apurar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é necessário que ambos executem, ainda que parcialmente, quaisquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do RIPI/2010, que resulte nos produtos classificados nos códigos NCM discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, uma vez que a substituição aplica-se apenas aos produtos efetivamente industrializados pela empresa. Na hipótese em que a industrialização do produto tenha sido realizada integralmente por outra empresa, o autor da encomenda continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991. Caso a execução da encomenda seja efetuada por um outro estabelecimento da mesma empresa, ela estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; RIPI/2010, art. 4º 9º, inc. IV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Decreto nº 7.828, art. 3º, § 7º e art. 5º, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.