Portaria IRF/JAG nº 1, de 27 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 29/01/2014, seção 1, página 45)  
Estabelece normas para o tráfego de veículos e unidades de carga entre o Ponto de Acesso da Zona Primária localizado na Ponte Internacional Mauá e o Porto Seco Rodoviário de Jaguarão - RS.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JAGUARÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224, incisos XXVI e XXVII, combinado com o art. 225 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° Instituir procedimento simplificado de trânsito aduaneiro, referido nesta Portaria por Trânsito Aduaneiro Simplificado – TAS, de que trata o art. 336, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009, para o tráfego de veículos e unidades de carga entre o Ponto de Acesso da Zona Primária, localizado na Ponte Internacional Mauá, e o Porto Seco Rodoviário de Jaguarão (PSR/JAG), recinto alfandegado localizado no km 653 da BR116, no qual são realizados os controles aduaneiros integrados sobre as operações de comércio exterior efetuadas por via rodoviária.
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 2° O regime de TAS permite o transporte rodoviário de carga, sob o controle aduaneiro da Inspetoria da Receita Federal do Brasil e Jaguarão (IRF/JAG), com suspensão do pagamento de tributos, obedecidos os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, observado, no que couber, o que dispõe a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro IV do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA).
Art. 3º Quando a mercadoria for destinada à importação, o TAS terá início automático na passagem do veículo pelo Ponto de Acesso da Zona Primária localizado na Ponte Internacional Mauá, independentemente de qualquer formalidade, e sua conclusão dar-se-á quando do ingresso do veículo no PSR/JAG.
Art. 4º Quando a mercadoria for destinada à exportação, o TAS terá início na saída do veículo do PSR/JAG e sua conclusão dar-se-á de modo automático na passagem do veículo pelo Ponto de Acesso da Zona Primária, com destino ao exterior.
Art. 5º No ingresso e na saída do veículo sob regime de TAS, no PSR/JAG, deverá ser apresentada via do MIC/DTA à Portaria do Recinto Alfandegado, que providenciará, de imediato, o registro da data e hora da chegada ou saída do veículo transportador ao Recinto Aduaneiro.
Art. 6º A rota legal a ser obedecida pelos veículos sob o regime de TAS, em ambos os sentidos, é a rua Uruguai, do Ponto de Acesso da Zona Primária até o entroncamento com a BR 116, e a BR 116, do entroncamento com a rua Uruguai até o trevo de acesso ao PSR/JAG localizado no Km 653 da rodovia.
Art. 7º O prazo para a conclusão do TAS em qualquer dos sentidos é de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no “caput” sem a conclusão do TAS, a empresa concessionária do PSR/JAG deverá comunicar imediatamente o fato à IRF/JAG para que a mesma adote as providências necessárias à localização do veículo transportador.
Capítulo II Da Concessão do TAS
Art. 8º O regime de TAS será aplicado automaticamente aos veículos em operação de transporte internacional de cargas, ou em trânsito internacional por meios próprios, entre os pontos de início/encerramento estabelecidos no art. 6º.
Art. 9º Para se habilitar ao TAS o veículo ou a unidade transportadora deverá oferecer condições de segurança de modo a impedir a manipulação da carga, devendo contar, no mínimo, com o enlonamento da carga, quando se tratar de carroçaria aberta.
Parágrafo único. A IRF/JAG poderá determinar o acompanhamento fiscal ou a aplicação de elementos de segurança do veículo em TAS, ou dispensar o enlonamento, nas situações que julgar conveniente.
Capítulo III Do Desvio da Rota
Art. 10 O veículo que, sem motivo justificado, for localizado pela autoridade aduaneira em local diverso do estabelecido pelo art. 6º da presente Portaria incorrerá em desvio de rota, sujeitando-se às penalidades previstas nos arts. 688 e 689 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. A não chegada do veículo em regime de TAS ao seu local de destino configurará desvio de rota legal para fins da aplicação das penalidades referidas no “caput”.
Capítulo IV Das Disposições Finais
Art. 11 A Concessionária do PSR/JAG prestará o auxílio necessário ao controle eletrônico implementado pela IRF/JAG, disponibilizando o acesso às informações sobre todos os veículos registrados em seus sistemas informatizados.
Art. 12 O controle dos veículos será realizado pela Concessionária na Ponte Internacional Mauá e no PSR/JAG de modo ininterrupto.
Parágrafo Único: O controle dos veículos na Ponte Internacional Mauá será realizado remotamente, mediante sistema de vigilância eletrônica, com registro histórico das imagens de transposição da fronteira pelos veículos submetidos ao TAS, que ficarão disponíveis à fiscalização por prazo não inferior a 90 dias.
Art. 13 Fica revogada a Portaria IRF/JAG nº 1 de 14 de junho de 2012.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO RAMIRES GONÇALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.