Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2002, seção , página 23)  

" Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 921/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 06/08/99, Seção I, p. 11, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
" cobrança, pela União, do Imposto de Renda sobre o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - Enunciado da Súmula 125.
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.