Portaria DRF/JOA nº 4, de 22 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 24/01/2014, seção 1, página 17)  

Delega competência aos Chefes de Seções, Chefe do CAC, Agentes e Inspetores-Chefe e a outros servidores desta Delegacia.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOA nº 34, de 25 de julho de 2018)

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14/05/2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n.º 200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto n.º 83.937, de 06/09/79, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT), e, nos seus afastamentos ou impedimentos, ao seu substituto eventual, para, especificamente em relação às atividades de competência da respectiva Seção por força de Lei, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou relacionada em Ordem de Serviço em vigor:
I – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor atualizado do crédito tributário, não havendo necessidade de observação deste valor para o indeferimento;
II – decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
III – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
IV – decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes especiais e de tributação diferenciados;
V – negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
Art. 2º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (SACAT), e, nos seus afastamentos ou impedimentos, ao seu substituto eventual, para, especificamente em relação às atividades de competência da respectiva Seção por força de Lei, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou relacionadas em Ordem de Serviço em vigor:
I – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor atualizado do crédito tributário, não havendo necessidade de observação deste limite para o indeferimento;
II – decidir sobre pedidos de parcelamento;
III – decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
IV – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;
V – decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte; e
VI – negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.
VII – homologar compensações de débitos até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados valores originais de débitos.
Art. 3º - Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização (SAFIS) e, no seu afastamento ou impedimento, ao seu substituto eventual, para, especificamente em relação às atividades de competência da respectiva Seção por força de Lei, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou relacionadas em Ordem de Serviço em vigor:
I – decidir quanto à regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;
II – decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações; e
III – decidir sobre pedidos de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º - Delegar competência ao Chefe da Agência em Chapecó, para, em relação às atividades de competência da respectiva Agência por força de Lei, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou relacionadas em Ordem de Serviço em vigor, e especificamente em relação aos contribuintes da jurisdição daquela Agência:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOA nº 53, de 09 de agosto de 2016)
I – decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor atualizado do crédito tributário, não havendo necessidade de observação deste valor para o indeferimento;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOA nº 53, de 09 de agosto de 2016)
II - homologar compensações de débitos até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados valores originais de débitos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOA nº 53, de 09 de agosto de 2016)
III – determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos e outros documentos, observada a tabela de temporalidade, bem assim autorizar a restituição de documentos ou entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais;   (Revogado(a) pelo(a) Portaria DRF/JOA nº 53, de 09 de agosto de 2016)
Art. 5º - Delegar competência aos Chefes de Agências, aos Chefes de Inspetorias e ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), jurisdicionados pela Delegacia da Receita Federal em Joaçaba, e, nos seus afastamentos ou impedimentos, aos seus substitutos eventuais, para, especificamente em relação aos contribuintes de suas respectivas jurisdições:
I – executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, em especial o encaminhamento de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional;
II – solicitar o cancelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando verificada as seguintes situações: pagamento, parcelamento e duplicidade na cobrança. Nos demais casos propor o cancelamento à seção competente para o assunto na Delegacia; e
III – decidir sobre pedidos de parcelamento;
Art. 6º - Delegar competência aos Chefes de Agências, aos Chefes de Inspetorias e ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (SATEC), jurisdicionados pela Delegacia da Receita Federal em Joaçaba, e, nos seus afastamentos ou impedimentos, aos seus substitutos eventuais, para, especificamente em relação aos contribuintes de suas respectivas jurisdições:
I – prestar ao Juízo solicitante, informações sobre a situação fiscal e cadastral.
Art. 7º - Delegar competência aos Chefes de Seção da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba, e, nos seus afastamentos ou impedimentos, aos seus substitutos eventuais, para, especificamente em relação às atividades de competência das respectivas Seções por força de Lei, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou relacionadas em Ordem de Serviço em vigor:
I - determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos e outros documentos, observada a tabela de temporalidade, bem assim autorizar a restituição de documentos ou entrega de cópias de peças que instruam processos fiscais;
II - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos, na área de sua competência.
Art. 8º - Delegar competência ao Delegado Adjunto da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, para:
I – praticar os atos previstos no artigo 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012; e
II – solicitar e autorizar a habilitação aos sistemas e perfis do conjunto de Sistemas Informatizados da RFB que nas correspondentes portarias constarem como de autorização pelos Delegados ou titulares da unidade.
Art. 9º - Delegar competência ao Chefe da Equipe da Equipe de Arrecadação e Cobrança EAC/2 da Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT), e, nos seus afastamentos ou impedimentos, aos Auditores Fiscais da SAORT, para, especificamente em relação às atividades de competência da respectiva Seção por força de Lei, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou relacionada em Ordem de Serviço em vigor:
I – decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes especiais e de tributação diferenciados.
Art. 10º - Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal localizados e em exercício na Seção de Orientação e Análise Tributária (SAORT), para, especificamente em relação às atividades de competência da respectiva Seção por força de Lei, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou relacionada em Ordem de Serviço em vigor para:
I – decidir sobre pedidos de restituição, compensação, ressarcimento, reembolso para o reconhecimento de crédito até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não havendo necessidade de observação deste valor para o indeferimento;
II – decidir conjuntamente com o Chefe da Seção e, nos seus afastamentos ou impedimentos, aos seus substitutos eventuais, sobre pedidos de restituição, compensação, ressarcimento, reembolso para o reconhecimento de crédito entre 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não havendo necessidade de observação deste valor para o indeferimento;
III – decidir sobre isenção, imunidade, suspensão e redução de tributos;
IV – decidir sobre a habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - Os limites acima se referem a valores originais reconhecidos.
Art. 10 - O Delegado poderá avocar para si a decisão sobre os assuntos referidos neste ato, sempre que julgar conveniente, sem que isto importe em revogação no todo ou em parte, da presente delegação, que prevalecerá até ser revogada por ato expresso.
Art. 11 - Determinar que em todos os atos praticados em função da competência ora delegada, sejam mencionados, após a assinatura, o número e a data da publicação da presente Portaria.
Art. 12 - Convalidar os atos que, nos termos e limites definidos nos artigos anteriores, tenham sido praticados anteriormente a data da publicação desta Portaria.
Art. 13 - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria DRF/JOA nº 14, de 07 de abril de 2011, publicada no D.O.U. de nº 08 de abril de 2011.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO MARESCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.