Ato Declaratório Executivo
DRF/FCA
nº 38, de 24 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2014, seção 1, página 25)
Torna insubsistente exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, abaixo identificado, em exercício na delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca-SP, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/FCA n.º 07/2011, publicada no DOU nº 54 de 21 de março de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica considerada insubsistente a exclusão do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, da pessoa jurídica SUPERMERCADO REAL DE BATATAIS LTDA, CNPJ nº 00.163.986/0001-10, levada a efeito mediante ato declaratório executivo nº 35, de 04 de novembro de 2013, publicado no D.O.U. em 06 de novembro de 2013, tendo em vista que houve pagamento anterior à ciência da exclusão o qual eliminou sua causa, qual seja, três parcelas consecutivas em atraso.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.