Ato Declaratório Executivo DRF/FCA nº 38, de 24 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2014, seção 1, página 25)  

Torna insubsistente exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA - SP, abaixo identificado, em exercício na delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca-SP, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/FCA n.º 07/2011, publicada no DOU nº 54 de 21 de março de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica considerada insubsistente a exclusão do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, da pessoa jurídica SUPERMERCADO REAL DE BATATAIS LTDA, CNPJ nº 00.163.986/0001-10, levada a efeito mediante ato declaratório executivo nº 35, de 04 de novembro de 2013, publicado no D.O.U. em 06 de novembro de 2013, tendo em vista que houve pagamento anterior à ciência da exclusão o qual eliminou sua causa, qual seja, três parcelas consecutivas em atraso.
Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de recebimento via postal, conforme assinatura aposta em aviso de recebimento. Na impossibilidade de recebimento via correio, entrará em vigor na data da publicação em D.O.U.
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.