Instrução Normativa SRF nº 48, de 21 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 05/06/1997, seção , página 0)  

Dispõe sobre a entrega do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, relativo ao exercício de 1997 e dá outras providências.

Republicação (publicação anterior em 22/05/1997) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, na Portaria nº 490, de 14 de abril de 1997 e na IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, resolve:
DA APRESENTAÇÃO DO DIAT
OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA
Art. 1º Está obrigado a entregar o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, relativo ao exercício de 1997, o contribuinte que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja:
I - proprietário, mesmo que parte do imóvel a título de posse;
II - titular do domínio útil;
III - possuidor por usufruto;
IV - possuidor a qualquer título.
§ 1º Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se titular do domínio útil o enfiteuta ou foreiro, e possuidor a qualquer título o ocupante de imóvel rural como se dono fosse, quer possua ou não documentos comprobatórios de justa posse.
ENTREGA DO DIAT EM DISQUETE
OU FORMULÁRIO
Art. 2º Está obrigado a entregar o DIAT em disquete o contribuinte que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
I - 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
Parágrafo único. Os demais contribuintes poderão entregar o DIAT em disquete ou em formulário.
Art. 3º Os municípios, por região, de que trata o art. 2º, I e II, estão relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997.
Art. 4º Somente os contribuintes obrigados a entregar o DIAT em disquete deverão fornecer dados adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, conforme instruções contidas no disquete-programa.
Art. 5º Fica dispensada a juntada de quaisquer documentos ao DIAT, os quais, todavia, deverão ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Art. 6º O DIAT, em formulário, deverá ser entregue em duas vias. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
Art. 7º O disquete, contendo o DIAT preenchido, deverá ser entregue acompanhado do recibo, em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico. A segunda via, após aposto o carimbo pela recepção, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
ENTREGA DO DIAT VIA INTERNET
Art. 8º Fica autorizada a entrega do DIAT por meio de processo de transmissão eletrônica de dados da INTERNET.
Art. 9º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO - fica autorizado a receber os DIAT transmitidos eletronicamente do território nacional e do exterior.
Parágrafo único. O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção do DIAT.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 10. O DIAT, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 14 de julho a 29 de agosto de 1997.
Art. 11. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às 20:00 horas do dia 29 de agosto.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DIAT
Art. 12. A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido.
§ 1º Em nenhuma hipótese a multa por atraso na entrega do DIAT será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º A multa será objeto de notificação.
DA DISPENSA DA ENTREGA DO DIAT
Art. 13. Estão dispensados de entregar o DIAT o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento do ITR de que tratam os arts. 2º e 3º da IN SRF nº43, de 1997.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
PRAZO E QUOTA
Art. 14. À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 29 de agosto de 1997;
IV - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no inciso anterior até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento, vencerão nos dias 30/09/97 e 31/10/97;
V - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO
Art. 15. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
DO FORMULÁRIO
Art. 16. Fica aprovado, para o exercício de 1997, o formulário "Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT", anexo, a ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75 g/mÙ, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro, código "Supercor" 66.0692 ou similar.
Art. 17. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º As matrizes dos formulários para impressão serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 3º Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas neste ato sujeitam-se a apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 22-05-97, Seção 1, págs. 10615 a 10617.
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 05/06/97, pág. 11.604/5.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.