Portaria SRRF07 nº 38, de 17 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2014, seção 1, página 26)  
Disciplina, no âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 209, e o inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA), no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado na IN RFB 1.415/13, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Bem principal: aquele relacionado no Anexo I da IN RFB 1.415/13;
II - Bens acessórios: aqueles relacionados no inciso II do art. 3º da IN RFB 1.415/13, e que são admitidos no regime com base em declaração de importação e com a finalidade de se vincularem a um bem principal;
III - Bens de inventário: as partes, peças ou sobressalentes que se encontram a bordo de determinado veículo, e que não são discriminados na declaração de importação utilizada para instruir a admissão temporária do referido veículo por ocasião de seu ingresso no País;
IV - Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer (Normam-04/DPC, Capítulo 1, item 0101).
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Repetro não se aplica:
I - às atividades de refino ou refinação, tratamento ou processamento de gás natural, distribuição, revenda, distribuição de gás canalizado e produção de biocombustível, assim definidas no art. 6º da Lei nº 9.478/97 (IN RFB 1.415/13, art. 1º);
II - aos bens acessórios com valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, I);
III - aos bens acessórios cuja função principal seja o transporte de pessoas (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, II);
IV - aos bens acessórios cuja função principal seja o transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos em meio ou percurso considerado de interesse geral (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, II, c/c art. 3º, § 2º; Lei nº 9.478/97, art. 6º, VII);
V - aos bens acessórios de uso pessoal, tais como vestimentas de mergulho, notebooks, etc. (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, III); ou
VI - aos bens principais ou acessórios para utilização fora dos locais previstos nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção, ainda que o bem seja operado de forma remota no estabelecimento do prestador de serviços (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 3º).
§ 1º A vedação prevista no inciso IV não se aplica aos bens principais e aos bens acessórios destinados à transferência de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades (IN RFB 1.415/13, art. 3º, § 1º, II, c/c art. 3º, § 2º; Lei nº 9.478/97, art. 6º, VIII).
§ 2º Na hipótese do inciso II, os bens acessórios ingressados no País para vinculação a bem principal já admitido no Repetro devem ser despachados para consumo, não se aplicando o regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos bens de inventário que ingressam no País juntamente com o bem principal.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 3º O Repetro será utilizado exclusivamente pelas seguintes pessoas jurídicas habilitadas pela RFB:
I - a operadora, pessoa jurídica de direito privado contratada pela Agência Nacional de Petróleo nos termos da Lei nº 9.4798/97, da Lei nº 12.276/10, ou da Lei nº 12.351/10 (IN RFB 1.415/13, art. 4º, parágrafo único, I);
II - a contratada pela operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural (IN RFB 1.415/13, art. 1º c/c art. 4º, parágrafo único, II, a);
III - a subcontratada pela pessoa jurídica a que se refere o inciso II para a realização de parte dos serviços contratados nos termos do inciso II, desde que tais serviços estejam ligados às atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural (IN RFB 1.415/13, art. 1º c/c art. 4º, parágrafo único, II, b); e IV - a designada para promover a importação dos bens a serem utilizados nas atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural (IN RFB 1.415/13, art. 1º c/c art. 4º, parágrafo único, II, c).
§ 1º A pessoa jurídica a ser habilitada poderá ser contratada pela operadora em afretamento por tempo, nos termos do inciso II do caput, e, cumulativamente, indicada para realizar a importação dos bens a serem admitidos, nos termos do inciso IV do caput, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 2º).
§ 2º A cumulatividade a que se refere o § 1º não se aplica à pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 2º).
§ 3º O processo administrativo de habilitação será formalizado, por meio de dossiê digital de atendimento (IN RFB 1.415/13, art. 5º), pela:
I - operadora requerente, quando se tratar de pedido formulado para a própria habilitação; e II - operadora contratante, quando se tratar de pedido de habilitação formulado para pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada (IN RFB 1.415/13, art. 4º, II, caput).
§ 4º Na hipótese do § 3º, a URF de atendimento, ou equipe regional designada para triagem, deverá encaminhar o dossiê para a URF responsável pela habilitação, cabendo a esta a análise quanto à correta instrução dos documentos.
Art. 4º O dossiê (processo administrativo digital) de habilitação ao Repetro, para operadora, deverá ser instruído com os seguintes documentos (IN RFB 1.415/13, art. 8º):
I - cópia do despacho decisório de aprovação do sistema próprio de controle informatizado, nos termos do § 3º do art. 8º, relativo à operadora a ser habilitada (IN RFB 1.415/13, art. 6º, I);
II - cópia do extrato do ato de concessão, autorização, cessão ou de contratação sob regime de partilha da produção da operadora a ser habilitada, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) (IN RFB 1.415/13, art. 6º, II);
III - Requerimento de Habilitação, previsto no Anexo II da IN RFB 1.415/13, preenchido e assinado digitalmente pela própria operadora (IN RFB 1.415/13, art. 6º, IV);
IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
V - cópias dos documentos que comprovem os poderes do signatário a que se refere o Item 4 do Anexo II da IN RFB 1.415/13 para assinar em nome da operadora requerente.
§ 1º Caso a operadora não instrua o pedido de habilitação com Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, que ateste a regularidade fiscal de sua matriz, nos termos do inciso V do art. 6º da IN RFB 1.415/13, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), responsável pela análise do pedido de habilitação, deverá consultar os sistemas informatizados da RFB para verificar a regularidade fiscal da matriz da operadora a ser habilitada (IN RFB 1.415/13, art. 6º, § 1º).
§ 2º Caso a operadora não instrua o pedido de habilitação com a certidão de regularidade do recolhimento ao FGTS, o AFRFB ou ATRFB, responsável pela análise do pedido de habilitação, deverá consultar o sistema da Caixa Econômica Federal para verificar a regularidade fiscal da empresa a ser habilitada (IN RFB 1.415/13, art. 6º, § 1º).
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, caso a consulta não retorne certidão válida e regular, a autoridade administrativa deverá intimar a requerente a providenciar o saneamento do pedido sob pena de arquivamento do processo (Lei nº 9.784/99, art. 40).
§ 4º O Requerimento mencionado no inciso III deverá ser assinado eletronicamente, com assinatura digital válida, por meio do programa assinador disponível no sítio da RFB, pela operadora requerente, mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “processos digitais”.
§ 5º Para cada bloco de exploração ou campo de produção concedido, autorizado, cedido ou contratado sob regime de partilha, a operadora deverá apresentar um extrato do ato (inciso II) acompanhado de um novo Requerimento de Habilitação (inciso III).
§ 6º Na hipótese do § 5º:
I - deverá ser aberto um único dossiê digital de atendimento, por operador, abrangendo o conjunto de blocos e campos;
II - cada bloco ou campo deverá constar do anexo do ADE de habilitação acompanhado da data de vigência;
III - a data de vigência a ser outorgada no ADE de habilitação deverá ser a maior dentre os requerimentos apresentados, respeitado o prazo limite de 31/12/2020.
§ 7º Na hipótese de cancelamento, devolução ou suspensão do bloco ou campo, a operadora deverá comunicar a URF responsável pela habilitação para retificação do ADE de habilitação.
§ 8º Na hipótese de novo bloco ou campo concedido, autorizado, cedido ou contratado sob regime de partilha, a operadora deverá comunicar a URF responsável pela habilitação para retificação do ADE de habilitação.
Art. 5º O dossiê de habilitação ao Repetro, para pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada, deverá ser formalizado pela operadora contratante e instruído com os seguintes documentos (IN RFB 1.415/13, art. 8º):
I - cópia do despacho decisório de aprovação do sistema próprio de controle informatizado, nos termos do § 3º do art. 8º, relativo à pessoa jurídica a ser habilitada (IN RFB 1.415/13, art. 6º, I);
II - cópia do extrato do ato de concessão, autorização, cessão ou de contratação sob regime de partilha da produção da operadora contratante, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) (IN RFB 1.415/13, art. 6º, II);
III - Requerimento de Habilitação, previsto no Anexo II da IN RFB 1.415/13, preenchido e assinado digitalmente pela operadora contratante (IN RFB 1.415/13, art. 6º, IV);
IV - cópia do ADE de habilitação vigente da operadora contratante (IN RFB 1.415/13, art. 9º, § 1º, II);
V - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
VI - cópia dos documentos que comprovem os poderes do signatário a que se refere o Item 4 do Anexo II da IN RFB 1.415/13 para assinar em nome da operadora contratante.
§ 1º Caso a operadora contratante não instrua o pedido de habilitação com Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, que ateste a regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada, nos termos do inciso V do art. 6º da IN RFB 1.415/13, o AFRFB ou o ATRFB, responsável pela análise do pedido de habilitação, deverá consultar os sistemas informatizados da RFB para verificar a regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica a ser habilitada (IN RFB 1.415/13, art. 6º, § 1º).
§ 2º Caso a operadora contratante não instrua o pedido de habilitação com a certidão de regularidade do recolhimento ao FGTS da pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada, o AFRFB ou ATRFB, responsável pela análise do pedido de habilitação, deverá consultar o sistema da Caixa Econômica Federal para verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica a ser habilitada (IN RFB 1.415/13, art. 6º, § 1º).
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, caso a consulta não retorne certidão válida e regular, a autoridade administrativa deverá intimar a operadora contratante a providenciar o saneamento do pedido sob pena de arquivamento do processo (Lei nº 9.784/99, art. 40).
§ 4º O Requerimento mencionado no inciso III deverá ser assinado eletronicamente, com assinatura digital válida, por meio do programa assinador disponível no sítio da RFB, pela operadora contratante, mediante “Procuração para o Portal e-CAC”, com opção “processos digitais”.
§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação (Regulamento Aduaneiro, art. 461-A, § 5º).
Art. 6º O consórcio de empresas poderá ser habilitado ao Repetro desde que observadas as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (IN RFB 1.415/13, art. 9º, § 4º).
§ 1º Na hipótese de habilitação de consórcio de empresas, o pedido de habilitação de que trata o art. 5º ou 6º deverá ser instruído ainda com o documento de constituição do consórcio.
§ 2º As matrizes das empresas participantes do consórcio deverão atender aos requisitos de regularidade a que se referem os incisos V e VI do art. 6º da IN RFB 1.415/13.
§ 3º No Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação, além do CNPJ e da razão social do consórcio a ser habilitado, deverá constar também o CNPJ, a razão social e o percentual de participação de cada empresa que compõe o referido consórcio.
Art. 7º O Requerimento de Habilitação previsto no Anexo II da IN RFB 1.415/13 deverá ser preenchido na forma a seguir:
I - Campos 1.1 e 1.2: razão social e CNPJ da matriz da operadora, quando se tratar de pedido de habilitação para a própria operadora ou de pedido para pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada;
II - Campo 2.1: data requerida para a habilitação, quando se tratar de pedido de habilitação para a própria operadora;
III - Campo 2.2: data requerida para a habilitação, quando se tratar de pedido de habilitação para pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada e dados do ADE de habilitação da operadora contratante;
IV - Campos do Item 3: dados da matriz da operadora, quando se tratar de pedido de habilitação para a própria operadora, ou dados da matriz da pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada, quando se tratar de pedido de habilitação para pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada;
V - Campos do Item 4: dados do responsável legal, representante legal ou procurador da matriz da operadora.
§ 1º A data informada no campo 2.1 do inciso II não poderá superar àquela prevista no documento mencionado no inciso II do art. 4º (IN RFB 1.415/13, art. 9º, § 1º, I).
§ 2º A data informada no campo 2.2 do inciso III não poderá superar àquela prevista no documento mencionado no inciso II do art. 5º (IN RFB 1.415/13, art. 9º, § 1º, II).
§ 3º Independentemente da data concedida pela ANP no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha, a data informada nos campos 2.1 ou 2.2 não poderá superar 31/12/2020 (Regulamento Aduaneiro, art. 376, I, “a”).
§ 4º A data indicada pela operadora contratante no campo 2.2 não tem qualquer vinculação com o maior contrato assinado entre a operadora e a pessoa jurídica contratada (IN RFB 1.415/13, art. 9º, § 1º, II).
§ 5º A pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada não pode indicar a si mesma para ser habilitada ao Repetro, devendo o Anexo II ser assinado digitalmente pela pessoa física responsável legal ou procurador da operadora (IN RFB 1.415/13, art. 4º, parágrafo único, II).
§ 6º O Item 4 do Anexo II da IN RFB 1.415/13 deve ser preenchido com os dados da pessoa física de que trata o § 5º.
Art. 8º Preliminarmente à primeira habilitação no novo modelo de habilitação ou no caso de substituição de sistema informatizado, a pessoa jurídica a ser habilitada deverá formalizar pedido de validação do sistema próprio de controle informatizado por meio de dossiê digital de atendimento (IN RFB 1.415/13, art. 7º; ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000).
§ 1º A validação será realizada pela Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF/Ditec) e pela Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF/Diana) da Região Fiscal que jurisdiciona o estabelecimento matriz da pessoa jurídica a ser habilitada (IN RFB 1.415/13, art. 7º; ADE Coana/Cotec 119/00, Item “B”).
§ 2º O pedido de que trata o caput deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto a que se refere o § 2º do art. 7º da IN RFB 1.415/13, e com o endereço da internet para acesso, o login e a senha (IN RFB 1.415/13, art. 7º, §§ 1º e 2º).
§ 3º Caso o sistema informatizado seja validado pelas Divisões mencionadas no § 1º, a SRRF/Diana lavrará o despacho decisório de aprovação (IN RFB 1.415/13, art. 7º; ADE Coana/Cotec 119/ 00).
§ 4º É vedada a alteração do endereço de acesso, login ou senha, de usuário da RFB, sem prévio fornecimento de um novo conjunto à SRRF07/Diana (IN RFB 1.415/13, art. 7º, § 1º; ADE Coana/Cotec 119/00, Item “E”).
§ 5º O dossiê de que trata o caput não será apensado ao dossiê de habilitação a que se referem os arts. 4º e 5º.
§ 6º A existência de ADE de habilitação ao Repetro no antigo modelo não supre a necessidade de apresentação do despacho decisório de que trata o § 3º para a instrução do pedido de habilitação nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 5º.
Art. 9º A habilitação ao Repetro compete ao titular da unidade da RFB de jurisdição da matriz da operadora contratante, inclusive quando a matriz da pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada for sediada em outra Região Fiscal (IN RFB 1.415/13, art. 9º).
CAPÍTULO III DO DEPÓSITO DE BENS
Art. 10. O interessado que necessitar depositar bens nos termos do art. 34 da IN RFB nº 1.415/13, deverá comunicar previamente a SRRF07/Diana a existência do local não alfandegado.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser instruída com:
I - endereço completo do local não alfandegado;
II - dados completos do depositário;
III - planta de locação; e
IV - demonstração da existência de área segregada e de proteção física para os bens a serem admitidos no Repetro.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º do art. 34 da IN RFB nº 1.415/13, entende-se por condições de segurança fiscal a existência de comunicação prévia instruída nos termos do presente artigo.
§ 3º Os interessados que houverem pleiteado autorização de depósito com base no § 1º do art. 33 da IN RFB nº 844/08, ficam dispensados de apresentar os documentos de que tratam os incisos III e IV do § 1º, desde que a comunicação seja instruída com cópia do ADE ou do despacho decisório emitido pelo titular da URF que autorizou o depósito.
§ 4º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser apensada ao dossiê de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Até 10/03/2014, os pedidos de habilitação poderão ser instruídos na forma a seguir (IN RFB nº 1.440, de 7 de janeiro de 2014):
I - Tratando-se de requerimento de habilitação da própria operadora, o pedido deve ser:
a) formulado e apresentado pela própria operadora interessada;
b) dirigido à URF que jurisdiciona o estabelecimento matriz da operadora;
c) instruído e protocolizado, em papel, com os documentos previstos nos incisos I a V do art. 4º; e
d) observado as demais disposições previstas no art. 4º, no que couber.
II - Tratando-se de requerimento de habilitação assinado pela operadora em benefício de pessoa jurídica contratada, subcontratada ou designada, o pedido deve ser:
a) formulado e apresentado pela pessoa jurídica a ser habilitada ou, opcionalmente, pela própria operadora;
b) dirigido à URF que jurisdiciona o estabelecimento matriz da operadora contratante;
c) instruído e protocolizado, em papel, com os documentos previstos nos incisos I a VI do art. 5º; e
d) observado as demais disposições previstas no art. 5º, no que couber.
§ 1º Nas hipóteses previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “c” do inciso II, o Requerimento de Habilitação (Anexo II da IN RFB 1.415/13) deve ser assinado, no papel, por pessoa física responsável ou representante da operadora.
§ 2º A URF responsável pela habilitação deverá digitalizar os documentos apresentados e providenciar a abertura de um e-Processo.
Art. 12. Fica vedada a prorrogação de habilitações concedidas sob a vigência da IN RFB 844/08, salvo para os pedidos protocolizados antes da publicação da IN RFB 1.415/13.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando se tratar de retificação de ADE de habilitação em decorrência de erro formal.
Art. 13. Na habilitação ao Repetro e na aplicação do regime, os processos administrativos cadastrados em e-Processo não deverão ser convertidos em dossiê digital de atendimento e vice-versa.
§ 1º Não será admitida a abertura e nem a prorrogação de processo administrativo em papel.
§ 2º Na hipótese de processos administrativos de aplicação do regime de bem principal, a URF deverá:
I - providenciar a abertura de um novo número de processo para utilização de e-Processo;
II - extrair as principais peças;
III - arquivar o processo em papel.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.