Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 35, de 22 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2014, seção 1, página 25)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: ABONO-ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA
O benefício “abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular” à pessoa física, quando não usufruído e convertido em pecúnia, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF nº 9, de 2004.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ABONO-ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
O benefício “abono-assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular”, quando não usufruído e convertido em pecúnia, integram ao salário-de-contribuição para pagamento da contribuição previdenciária do segurado, não podendo deste ser excluído por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28, inciso I e art.214, § 9º, inciso V, alínea “m” da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 111 do Código Tributário Nacional.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ABONO-ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA
O benefício “abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular” à pessoa física, quando não usufruído e convertido em pecúnia, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI SRF nº 9, de 2004.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ABONO-ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA PERMITIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
O benefício “abono-assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular”, quando não usufruído e convertido em pecúnia, integram ao salário-de-contribuição para pagamento da contribuição previdenciária do segurado, não podendo deste ser excluído por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 28, inciso I e art.214, § 9º, inciso V, alínea “m” da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 111 do Código Tributário Nacional.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.