Portaria SRRF07 nº 13, de 09 de janeiro de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/01/2014, seção 1, página 85)  
Dispõe sobre a jurisdição aduaneira no âmbito da 7ª Região Fiscal e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 300 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a jurisdição dos serviços aduaneiros das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a transferência temporária de competências de atividades aduaneiras entre unidades e subunidades e a gestão de mercadorias apreendidas obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º As atividades de fiscalização aduaneira, nos termos do Anexo II da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010, serão realizadas:
I - pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro; e
II - pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) quando se tratar de estabelecimento matriz ou filial de pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Portaria RFB/Suari nº 2.906, de 10 de dezembro de 2009, ou de pessoa física domiciliada no Estado do Espírito Santo.
§ lº Para efeitos do disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, considera-se fiscalização aduaneira: a fiscalização aduaneira de zona secundária dos grupos Renúncia Fiscal, Combate à Fraude, e Importação e Exportação Irregular, programadas previamente por setor de pesquisa e seleção, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA).
§ 2º Quando se tratar de requisição externa de órgão público, o procedimento de fiscalização competirá à unidade da Receita Federal do Brasil (URF) que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física, nos ternos do Anexo Único desta Portaria.
§ 3º A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé (DRF/MCE), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói (DRF/NIT), a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu (DRF/NIU) e a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda (DRF/VRA) poderão realizar atividades de fiscalização aduaneira de zona secundária concorrentemente com a IRF/RJO.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, a delegacia deverá, previamente à abertura do procedimento fiscal, solicitar a manifestação da IRF/RJO, via mensagem eletrônica com cópia para a Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), quanto à existência de eventual procedimento de fiscalização em curso ou programado.
§ 5º As demais atividades de fiscalização aduaneira e de controle aduaneiro não previstas no § lº, inclusive a habilitação de que trata o art. 1º da IN RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012, serão realizadas na forma do Anexo Único e dos demais dispositivos desta Portaria.
Art. 3º As auditorias de intervenientes aduaneiros decorrentes de avaliação anual de locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, alterada pela Portaria RFB nº 113, de 31 de janeiro de 2013, serão realizadas pelas Comissões de Alfandegamento da 7ª Região Fiscal.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de requisito para alfandegamento, verificado durante a avaliação anual, as Comissões de que trata o caput encaminharão a representação diretamente para a URF que jurisdiciona o local ou recinto alfandegado, nos termos do Anexo Único, com vistas à aplicação da sanção administrativa correspondente.
Art. 4º A retificação de ofício da declaração de importação após o despacho aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizado pela URF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção.
§ 1º A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I - pela ALF/VIT, DRF/MCE, DRF/NIT, DRF/NIU, DRF/VRA ou IRF/RJO, de acordo com a jurisdição aduaneira definida no Anexo Único desta Portaria, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e
II - pela URF que tenha realizado o despacho aduaneiro, de acordo com a jurisdição aduaneira definida no Anexo Único desta Portaria, nos demais casos.
§ 2º Do indeferimento do pleito de retificação de que trata o § 1º caberá pedido de reconsideração, interposto pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, e, em caso de não reconsideração, será convolado em recurso voluntário e encaminhado ao chefe da URF para julgamento.
§ 3º O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, bem como a outras receitas arrecadadas mediante Darf, incidentes sobre operação de comércio exterior caberá à URF responsável pela retificação da DI nos termos do § 1º, ou à URF responsável pelo cancelamento da DI.
§ 4º Para efeitos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 46 da IN SRF nº 680/06, entende-se por alteração do regime tributário a mudança de enquadramento legal entre os regimes de tributação a seguir: imunidade, isenção, redução de tributos (ex-tarifário), não incidência, regime de importação comum, regime aduaneiro especial, regime aduaneiro aplicado em áreas especiais, regime de tributação simplificada, regime de tributação especial, regime especial de tributação, regime de tributação unificada, regime tributário para incentivo e regime especial de incentivo.
Art. 5º O depósito da Receita Federal do Brasil, situado na Avenida Brasil, nº 3.001, Benfica, Rio de Janeiro (RJ), será administrado pela Divisão de Programação e Logística da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Dipol).
§ 1º No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os autos de infração decorrentes de operações de repressão ao contrabando e descaminho efetivadas pelos órgãos de segurança pública serão lavrados e julgados pela URF com jurisdição sobre o local da apreensão, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
§ 2º Compete à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Direp) a lavratura dos autos de infração decorrentes de operações de repressão ao contrabando e descaminho por ela realizadas.
§ 3º Compete ao titular da URF com jurisdição sobre o local da apreensão o julgamento das impugnações aos autos de infração lavrados pela SRRF07/Direp.
§ 4º A gestão das mercadorias apreendidas e a atualização do sistema de controle de mercadorias apreendidas (CTMA) competirão à SRRF07/Dipol e à projeção de programação e logística da URF jurisdicionante de que trata o § 1º.
§ 5º O recebimento das mercadorias apreendidas será realizado pela URF com jurisdição sobre o local da apreensão, inclusive quando a mercadoria for entregue diretamente no depósito de que trata o caput, e, nesta última hipótese, a responsabilidade da guarda das mercadorias será do fiel depositário.
Art. 6º Os procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de derivados de petróleo e de petróleo bruto produzidos em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar, e a habilitação das operadoras autorizadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), serão realizados pela:
I - ALF/VIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Espírito Santo; ou
II - DRF/NIT quando a unidade de produção ou estocagem de petróleo estiver mais próxima do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O atendimento presencial ao público externo quanto a dúvidas relacionadas à área aduaneira serão realizados pela:
I - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro (ALF/RJO), quando se tratar de assuntos afetos a modal marítimo;
II - Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão (ALF/GIG), quando se tratar de assuntos afetos a modal aéreo, bagagem acompanhada e remessas postas internacionais; e
III - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (IRF/RJO), nos demais casos.
Art. 8º O controle do prazo de vigência do regime de admissão temporária, de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional e de Repetro, será realizado pela URF de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceder o regime para o bem principal.
§ 1º O controle do prazo de vigência do regime dos bens acessórios deverá ser realizado pela URF mencionada no caput, mesmo quando a concessão tiver sido realizada por URF diversa daquela que controla o prazo do bem principal.
§ 2º O pedido de prorrogação do prazo de vigência, de nova admissão no regime por mudança de beneficiário, ou de extinção da aplicação do regime nas modalidades de despacho para consumo ou de transferência para outro regime, deverá ser apreciado pela URF de que trata o caput, independente da localização do bem principal, salvo se o pedido for apresentado em outra região fiscal.
§ 3º O pedido de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação, de entrega à Fazenda Nacional ou de destruição sob controle aduaneiro deverá ser apreciado pela URF que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, nos termos do Anexo Único desta Portaria, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime, salvo quando se tratar de pedido de destruição por inutilização com fundamento no § 3º do art. 25 da IN RFB nº 1.415/13, o qual deverá ser apreciado pela URF de que trata o caput.
§ 4º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de reexportação em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro será realizado pela:
I - ALF/RJO, quando se tratar de despacho a ser concluído pelo modal marítimo; e
II - ALF/GIG, nos demais casos.
§ 5º No caso de extinção da aplicação do regime em local não alfandegado do Município do Rio de Janeiro na modalidade de destruição, o Laudo de Constatação da Destruição será lavrado pela IRF/RJO e encaminhado à URF de que trata o caput para fins de controle e realização do despacho aduaneiro de eventual resíduo da destruição.
§ 6º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4º da IN SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.
§ 7º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, o despacho aduaneiro será realizado pela:
I - URF que controla o prazo de vigência do regime do bem principal na 7ª Região Fiscal, observado o disposto no § 6º; e
II - ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, nos demais casos.
§ 8º Na hipótese de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de bens admitidos temporariamente em águas jurisdicionais brasileiras, a análise do pedido de extinção do regime será realizada pela URF de que trata o caput.
Art. 9º Quando se tratar de bem sob regime aduaneiro especial em zona secundária do Município do Rio de Janeiro, que dependa de despacho aduaneiro para extinção do regime, a URF responsável pelo despacho será a ALF/RJO ou ALF/GIG, de acordo com a escolha do interessado, salvo quando se tratar dos regimes suspensivos previstos no caput do art. 8º, cujas regras são aquelas ali definidas.
Art. 10. Competirá à SRRF07/Diana:
I - a instrução e a habilitação previstas nos artigos 8º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, em relação aos requerimentos de habilitação ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; e
II - a instrução e o credenciamento previstos no § 4º do artigo 8º e no 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, em relação aos requerimentos de credenciamento ao regime especial de entreposto aduaneiro, em local alfandegado, na importação e na exportação.
Parágrafo único. Competirá à Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) a avaliação dos sistemas informatizados de que tratam o inciso III do art. 6º da IN nº 513, de 2005, e o inciso II do art. 7º da IN SRF nº 241, de 2002.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 195, 15 de março de 2013, publicada no D.O.U. em 21 de março de 2013, alterada pela Portaria SRRF07 nº 336, 15 de maio de 2013, publicada no D.O.U. em 16 de maio de 2013.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA
ANEXO ÚNICO
084

Unidade Jurisdicionante

Jurisdição

1 -IRF/RJO

Zona Secundária do Município do Rio de Janeiro, à exceção da jurisdição da ALF/GIG, da ALF/RJO e da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itaguaí (ALF/IGI).

2 -ALF/RJO

Zona Primária do Porto do Rio de Janeiro, demais instalações que operam no modal marítimo localizadas no Município do Rio de Janeiro; locais e recintos alfandegados localizados no Município do Rio de Janeiro à ex-ceção da jurisdição da ALF/GIG e da ALF/IGI; e plataformas ou em-barcações fundeadas na baía de Guanabara.

3 - ALF/GIG

Zona Primária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão -Antônio Carlos Jobim, bases aéreas militares e demais instalações que operam no modal aéreo localizadas no Município do Rio de Janeiro.

4 -ALF/IGI

Zona Primária do Porto de Itaguaí e demais instalações que operam no modal marítimo localizados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, An-gra dos Reis, Parati e Seropédica, e as Instalações Portuárias Marítimas Alfandegadas da ThyssenKrupp CSA Siderúrgica do Atlântico no Distrito Industrial de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.

5 -DRF/MCE

Zona Primária e Secundária dos Municípios de Macaé, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Car-doso Moreira, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai.

6 -DRF/NIT

Zona Primária e Secundária dos Municípios de Niterói, Araruama, Ar-mação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Iguaba Grande, Itaboraí, Macuco, Maricá, Nova Friburgo, Rio Bonito, Santa Maria Ma-dalena, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sa-quarema, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá e Trajano de Morais.

7 -DRF/NIU

Zona Secundária dos Municípios de Nova Iguaçu, Areal, Belford Roxo, Comendador Levy Gasparian, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Mesquita, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Petrópolis, Queimados, São João do Meriti, São José do Vale do Rio Preto, Sapucaia, Seropédica, Teresópolis e Três Rios.

8 -DRF/VRA

Zona Secundária dos Municípios de Volta Redonda, Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itatiaia, Mendes, Miguel Pereira, Parati, Paty dos Alferes, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Valença e Vassouras.

9 - ALF/VIT

Zona Primária e Secundária dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.