Solução de Consulta Cosit nº 57, de 30 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 10/01/2014, seção , página 83)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: IRPJ. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Serviços de Internação Domiciliar (HOME CARE). Base de Cálculo. Percentual de 8%. Inaplicabilidade. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não se aplica o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: CSLL. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Serviços de Internação Domiciliar (Home Care). Base de Cálculo. Percentual de 12%. Inaplicabilidade. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não se aplica o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.

Histórico de alterações



FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral   (Retificado(a) em 04/02/2014)
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.