Solução de Consulta Cosit nº 44, de 03 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 10/01/2014, seção 1, página 83)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: Processamento de Dados. Desoneração da Folha. Contribuição Patronal Substitutiva. No período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e administração de “site”) são desonerados. Bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração - que não é desonerado. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III, VII, VIII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.