Ato Declaratório Executivo DRF/DOU nº 38, de 27 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2014, seção 1, página 24)  

Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006

O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS-MS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, nos arts. 6º a 13 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 3 de janeiro de 2007, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas, MAM - DAP COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA, CNPJ 02.956.282/0001-20, PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS MS, CNPJ 03.155.926/0001-44 e ADÉLIA DE BARROS BORGES - ME, CNPJ 04.921.317/0001-11, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Dourados-MS, na Av. Marcelino Pires 1595, Centro, Dourados-MS.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ RAMIRES ADURES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.