Solução de Consulta Cosit nº 69, de 30 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2014, seção 1, página 21)  

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Ementa: Condição de Residente. Rendimentos de Fonte Situada no Exterior. Considera-se residente no Brasil, a pessoa física brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, submetendo-se às normas vigentes na legislação tributária aplicável aos demais residentes no Brasil, inclusive, no tocante à apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de fonte situada no exterior, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnêleão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF n° 208, de 27.09.2002, arts. 2º, inciso IV, 6º a 8º e 14 a 16.

Histórico de alterações



FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral   (Retificado(a) em 04/02/2014)
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.